Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ALEXANDRE BARROS CHAGAS Advogado do(a)
REU: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015432-11.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2026, às 13:00 horas. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 1. Requisite-se a apresentação do Réu ALEXANDRE BARROS CHAGAS, por videoconferência. 2. Intime-se o d. advogado do Réu, Dr. ELIEZER DE MENEZES PALMARES, OAB/ES 33.413, facultando-lhe a participação por videoconferência. 3. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares CB LENNON MAIA FREITAS e SD GABRIEL WAGNER VENÂNCIO RANGEL, arrolados na Denúncia, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4. Intime-se o Ministério Público. Determino que cópia do presente despacho sirva como mandado e ofício para o cumprimento das diligências. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00