Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LEANDRO PEREIRA DA SILVA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO O acusado Leandro Pereira da Silva foi devidamente citado, conforme certidão de ID. nº 90566482, para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Contudo, declarou não possuir condições financeiras para constituir um advogado, requerendo a nomeação de um defensor para patrocinar sua causa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz deverá nomear um para oferecer a resposta à acusação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001635-95.2025.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de norma cogente, que visa assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo a defesa técnica direito indisponível do réu. Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, impõe-se a nomeação de um defensor dativo para patrocinar a defesa do réu. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto: NOMEIO o(a) Dr(a). Edimilson da Fonseca, OAB/ES nº 16.151, para atuar como defensor(a) dativo(a) do acusado Leandro Pereira da Silva. INTIME-SE o(a) nobre defensor(a) nomeado(a) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 03 (três) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar a resposta à acusação em favor do réu. Os honorários advocatícios serão fixados em momento oportuno. Cumpra-se. Intime-se. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta Decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
01/04/2026, 00:00