Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO DA SILVA SANTOS FILHO
REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, CONSUMIDOR POSITIVO LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA - SP233698, PRISCILA LEMES - SP418737 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044447-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SEBASTIAO DA SILVA SANTOS FILHO em face da SKY BRASIL SERVICOS LTDA e CONSUMIDOR POSITIVO LTDA, na qual relata que desconhecer o débito junto a primeira Requerida referente à fatura nº 402285167661, no valor de R$ 73,94. Alega que, apesar da inexistência da dívida, seu nome foi inserido em plataformas de negociação de crédito, o que lhe causou prejuízos à honra e ao score de crédito. Informa que efetuou o pagamento do valor para cessar as cobranças. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 89381587), a primeira Requerida suscita a preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A segunda Requerida (ID 89317390), por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera plataforma de negociação. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. No dia 30 de janeiro de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 89658131), porém não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL No que tange à aventada ausência de interesse de agir, cumpre registrar que a inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia não configura óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência pátria. Ademais, até a presente data, a questão fática subjacente à demanda permanece irresoluta, persistindo, destarte, a necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução do litígio. Assim, REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONSUMIDOR POSITIVO LTDA A Requerida CONSUMIDOR POSITIVO LTDA atua como mera plataforma intermediária de negociação, facilitando o contato entre credores e devedores. Logo, não possui ingerência sobre a constituição, validade ou existência do débito, que é de responsabilidade exclusiva da empresa credora (SKY). Nessa toada, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da plataforma e o suposto erro na cobrança, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a referida Requerida do polo passivo, extinguindo o processo em relação a ela sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Requerida CONSUMIDOR POSITIVO LTDA. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO NACIONAL (TEMA 1.264 DO STJ) Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida não se submete à suspensão determinada pelo STJ nos REsp 2.122.017/SP e 2.121.593/SP (Tema 1.264). A referida suspensão abrange exclusivamente controvérsias sobre dívidas prescritas em plataformas de negociação. No caso em tela, o Requerente questiona a inexistência do débito (vencido em 2025), e não a sua prescrição. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. No mérito, a controvérsia cinge-se à legitimidade do débito de R$ 73,94, referente à fatura nº 402285167661, que o Requerente afirma categoricamente não ter contratado. Assim, cabia à primeira Requerida demonstrar a regularidade da cobrança, apresentando o contrato assinado, gravação de áudio ou qualquer outro meio idôneo de manifestação de vontade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, observa-se que a primeira Requerida, em sua peça de defesa, não apresentou elementos probatórios capazes de comprovar a existência de vínculo jurídico que justifique a origem do débito indicado nos autos. Portanto, diante da impossibilidade de o consumidor produzir prova de fato negativo, e não tendo a Requerida apresentado documento idôneo que vinculasse o Requerente ao débito, a declaração de inexistência da dívida é medida que se impõe. Com relação ao pleito de dano material, restou comprovado nos autos que o Requerente, embora desconhecesse a dívida, efetuou o pagamento da quantia de R$ 73,94 para evitar a manutenção de seu nome em plataformas de negociação (ID 82708884). Assim, uma vez declarada a inexistência do débito, o pagamento realizado configura indébito, devendo ser restituído para restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa da Requerida (art. 884 do Código Civil). A restituição deve ocorrer de forma simples. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Embora a cobrança tenha sido indevida, não houve prova de que o nome do Requerente tenha sido exposto a cadastros públicos de inadimplentes (SPC/SERASA), mas apenas em plataforma de negociação de acesso restrito. Logo, não verifico que o caso em tela seja capaz de ensejar uma reparação moral, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano. Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral. Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral. Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais. EM FACE DO EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Requerida CONSUMIDOR POSITIVO LTDA. E, no mérito: I – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da Requerida SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 73,94 e CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação, também até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 24 de março de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: Rua Professor Atílio Innocenti, 165, 6 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-000 Nome: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA Endereço: Rua Cardeal Arcoverde, 2365, 8 ANDAR, SALA 03, CONJ. 81 A 84, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05407-003 Requerente(s): Nome: SEBASTIAO DA SILVA SANTOS FILHO Endereço: Avenida França, 270, BLOCO 1, AP. 101, Jabaeté, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-742
01/04/2026, 00:00