Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PETRONIO BANDEIRA DE MELO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROMARIO MCALLESTEN RIBEIRO VERDIN - ES33302 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCO PETRONIO BANDEIRA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que: a) foi vítima de fraude eletrônica (hackeamento) em sua conta bancária (Agência 2563-1, CC 0604318-6); b) terceiros realizaram diversas transferências via PIX, contratação de empréstimos e uso indevido de limite de crédito; c) a instituição financeira reconheceu a irregularidade ao cancelar o cartão, mas não forneceu os dados detalhados das transações, dificultando a contestação exata dos encargos; d) há risco iminente de negativação do nome do autor e comprometimento de sua subsistência, dado o vencimento de débitos no dia 18. REQUER, em sede de liminar: a disponibilização de extratos detalhados, a suspensão das cobranças de valores fraudulentos e a proibição de negativação nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Da Tutela de Urgência O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, quanto ao pedido de suspensão de cobranças e abstenção de negativação, verifico que tais pleitos demandam dilação probatória para que se verifique a efetiva falha na prestação do serviço ou eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que impede a concessão imediata sob risco de irreversibilidade da medida (art. 300, CPC). Todavia, quanto ao pedido de exibição de dados e extratos detalhados, a fundamentação é diversa. O autor demonstrou a ocorrência de diversas transações contestadas realizadas no dia 28/02/2026 em id n° 93327125. O acesso a informações detalhadas sobre logins, IPs e contas de destino é um direito básico do consumidor à informação e transparência. A recusa ou demora na entrega desses dados impede o exercício do direito de defesa e a própria elucidação dos fatos. Tal medida não gera prejuízo irreversível ao réu e possui natureza meramente preparatória e informativa. Contudo, quanto ao pedido de suspensão total das cobranças e proibição de negativação, entendo prudente aguardar o contraditório para delimitar com precisão quais operações são efetivamente fraudulentas, garantindo a reversibilidade da medida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000754-09.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada e determino que o requerido, BANCO BRADESCO S/A: Disponibilize extratos bancários e informações detalhadas de todas as transações (débitos, empréstimos e transferências) ocorridas especificamente no dia 28/02/2026 na conta do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Defiro a gratuidade da justiça ao autor mediante declaração de hipossuficiência em id ° 93327124. CITEM-SE, os requeridos para contestar a ação no prazo legal. INTIMEM-SE. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00