Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO
INTERESSADO: VITOR ZIZO RIBEIRO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5015426-94.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica nos autos da ação de internação compulsória ajuizada por Claudio Antonio Ribeiro, na qual o Magistrado de origem determinou que o ente público realize a internação hospitalar de Vitor Zizo Ribeiro em clínica psiquiátrica, no prazo de 05 dias úteis, inclusive em rede particular caso inexista vaga no sistema público. Nas razões recursais de id. 15982102, o agravante sustenta, em síntese, que a) o laudo médico utilizado para embasar a decisão está desatualizado, contando com mais de seis meses de emissão; b) houve violação ao art. 6º da Lei n. 10.216/2001 e ao Ato Normativo Conjunto n. 44/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; c) não houve o esgotamento prévio dos recursos extra-hospitalares; d) a internação compulsória deve ser a última alternativa terapêutica; e e) a decisão causa grave prejuízo ao erário e risco de irreversibilidade. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao menos em trato inicial e sem pretender exaurir o mérito da ação originária, não se faz presente a probabilidade de provimento do recurso. A partir da análise dos autos verifica-se que os requisitos exigidos pela Lei n. 10.216/2001 restaram satisfeitos, estando evidente a urgente necessidade de o paciente ser submetido a internação compulsória, tratando-se de medida decretada com a finalidade de preservação de sua vida e de terceiros. A Lei n. 10.216/2001 estabelece, em seu art. 4º, que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e, em seu art. 6º, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. No caso em exame, o laudo médico apresentado atende satisfatoriamente às exigências do art. 6º da Lei n. 10.216/2001, pois caracteriza os motivos que justificam a medida extrema. Ao que se extrai do referido documento e do laudo médico apresentado quando do ajuizamento da demanda, o paciente possui baixa adesão ambulatorial e sucessivas falhas nas tentativas de outras abordagens terapêuticas, possuindo histórico de consumo abusivo e reiterado de álcool e múltiplas drogas, caracterizando síndrome de dependência, associado a sintomas psicótico-paranóides, heteroagressividade com comportamento de riscos e extensos prejuízos biopsicossociais. Revela, ainda, que mantém situação de rua para consumo compulsivo de álcool e drogas e, ao retornar para o convívio domiciliar, apresenta-se violento, oferecendo riscos à própria integridade e de familiares, possuindo comportamento psicótico, agressivo e desorganizado. Tais elementos indicam que os recursos extra-hospitalares já foram tentados e se mostraram insuficientes, justificando a intervenção judicial para resguardar a vida do paciente e a segurança de sua família. Embora o Estado do Espírito Santo alegue a defasagem temporal do documento médico que embasou a ordem de internação, verifico que o referido laudo é contemporâneo à data em que foi apresentado o pedido ao juízo de origem. Dessa maneira, a parte não pode ser prejudicada pela demora na apreciação da sua pretensão pelo Poder Judiciário, uma vez que o direito ao provimento jurisdicional adequado não deve ser comprometido pelo tempo do processo. Soma-se a isso o fato de que a desatualização do laudo é mitigada pela natureza crônica da dependência química relatada, restando evidenciado que a situação do paciente perdura por longo período, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2024 e outra internação anteriormente deferida nos autos originários, o que reforça a gravidade e a permanência do quadro clínico. Dessa forma, em trato inicial, a decisão recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico, pois ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida. Além disso, restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em favor do deferimento da liminar combatida, diante da possibilidade de a demora na prestação jurisdicional causar danos irreversíveis à saúde do paciente ou colocar em risco a vida de seus familiares.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravante. Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para regular intervenção. Comunique-se o Juízo de origem. Vitória, 27 de março de 2026. Desembargador Alexandre Puppim Relator
01/04/2026, 00:00