Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIETE SIQUEIRA ROSA SANTOS, MARCOS HENRIQUE SANTOS
REQUERIDO: SOLVEE SERVICOS DE INTEMEDIACAO LTDA INOVA SIMPLES (I.S.) Advogado do(a)
REQUERENTE: BRENDA RAMOS POMPERMAYER - ES33455 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEVINA MARIA DOS SANTOS BARROS - ES10110 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013374-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELIETE SIQUEIRA ROSA SANTOS e MARCOS HENRIQUE SANTOS em face de SOLVEE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA, na qual os autores alegam, em síntese, que contrataram, por intermédio da empresa requerida, serviço de faxina residencial, ocasião em que teriam sido subtraídas diversas joias de propriedade do casal, por pessoa que compareceu ao imóvel para a execução do serviço. Narram os requerentes que realizaram a contratação do serviço de limpeza por meio de contato com a empresa ré. Sustentam que, no dia designado para a realização da faxina, receberam comunicação de que a prestadora originalmente prevista não poderia comparecer em razão de problema familiar, tendo a requerida informado que realizaria substituição da profissional, indicando que a nova prestadora seria a Sra. Luana Aparecida Rodrigues. Afirmam que a substituição ocorreu de forma abrupta, sem envio prévio de documentação de identificação ou fotografia que permitisse aos autores conferir a identidade da pessoa. Segundo os autores, além da entrada da suposta Sra. Luana, também ingressou no condomínio e na residência uma adolescente que a acompanhava. Aduzem que autorizaram o ingresso das pessoas ao imóvel com base exclusivamente nas informações fornecidas pela requerida, confiando na regularidade da intermediação. Relatam que, após a execução da faxina, constataram o furto de diversas joias de uso pessoal. Sustentam que a requerida responde pelos danos suportados por integrar a cadeia de fornecimento do serviço e falhar no dever de segurança. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.229,96, correspondente ao valor atribuído às joias subtraídas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que atua apenas como intermediadora de mão de obra e que não enviou para a residência dos autores as pessoas apontadas como responsáveis pelo furto. Sustenta que o evento constitui culpa exclusiva da vítima (que não conferiu os documentos), fato exclusivo de terceiro ou fortuito externo. Houve réplica, na qual os autores reiteraram os termos da inicial. MÉRITO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo os autores atribuído à requerida a responsabilidade pelos prejuízos narrados, sob o fundamento de que teria integrado a cadeia de fornecimento do serviço e falhado no dever de segurança, mostra-se presente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do serviço e a requerida se apresenta como fornecedora no mercado de consumo, atuando na intermediação lucrativa de mão de obra e aproximação entre usuários e prestadores, integrando, assim, a cadeia de consumo (art. 3º c/c art. 14 do CDC). A pretensão indenizatória formulada pelos autores está fundada na premissa de que as joias descritas na inicial teriam sido furtadas pela pessoa apresentada e enviada pela requerida para prestação de serviço de faxina na residência do casal, havendo patente falha no dever de segurança. Ao exame detido do conjunto probatório, em especial as conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp) mantidas entre os autores e a requerida, restou cabalmente evidenciado que a empresa foi a responsável direta por gerenciar a substituição da profissional e enviar à residência dos requerentes a pessoa que perpetrou a subtração dos bens. As provas documentais acostadas demonstram que os autores confiaram nas diretrizes passadas pela plataforma. A requerida, ao realizar a substituição da prestadora de serviços de forma abrupta e sem fornecer aos consumidores os meios adequados para a conferência segura da identidade da pessoa enviada (como o envio prévio de documentação de identificação ou fotografia oficial), assumiu o risco de sua atividade, incorrendo em negligência e evidente falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). Nesse contexto, as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro não merecem prosperar. Quem chancelou a ida da suposta prestadora à residência dos consumidores foi a própria plataforma. Há, portanto, patente nexo de causalidade entre a conduta negligente da requerida e os danos experimentados pelos autores. A responsabilidade da ré é objetiva, não tendo a mesma se desincumbido do ônus de provar qualquer excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). No tocante aos danos materiais, a ocorrência do furto e a extensão dos prejuízos restaram devidamente comprovados nos autos por meio das notas fiscais e orçamentos juntados com a exordial, os quais demonstram a pré-existência, a titularidade e o valor das joias subtraídas. Sendo inconteste a falha na prestação do serviço que culminou no evento danoso, impõe-se a condenação da requerida à reparação integral do prejuízo material, que perfaz a quantia de R$ 19.229,96 (dezenove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos). Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A invasão de privacidade e a quebra da legítima expectativa de segurança no interior do próprio lar — ambiente que pressupõe proteção e intimidade —, propiciada diretamente pela falha e negligência da requerida, configuram inegável abalo extrapatrimonial passível de indenização. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração da conduta. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica das partes, reputo justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 19.229,96 (dezenove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/ES a partir do efetivo prejuízo (data do evento danoso - Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil). b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/ES a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES. (assinado eletronicamente) CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00