Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARIANA TATIANA OLIVEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000530-37.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer”, com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Antonio Ferreira de Sousa, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido. Da exordial, verifica-se que o autor possui 70 (setenta) anos de idade e, no dia 06/01/2026, deu entrada no Pronto Atendimento da Praia do Suá com quadro típico de angina, evoluindo com bloqueio de ramo esquerdo, sobrecarga VE, apresentando três dias antes forte dor precordial com posterior síncope, com insuficiência aórtica, mitral e tricúspide. Decisão deferindo o pedido de tutela liminar de urgência no ID 88310489. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou petição ao ID nº 88968983, informando o cumprimento integral do comando judicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Desse modo, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil. Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pelo saudoso Cândido Rangel Dinamarco, como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo (o mérito). A "quaestio iuris" meritória é de direito e de fato, não havendo necessidade de ser produzida qualquer outra prova, além da já existente (documental), motivo pelo qual passo ao julgamento da lide conforme o estado do processo, pelas razões adiante alinhavadas. Depois de avaliar as provas encartadas aos autos, principalmente diante do que consta no ID 88300142, verifica-se que o requerente possuía indicação de transferência hospitalar para unidade da rede pública que possua serviço em cardiologia. Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata expressamente dos objetivos do Estado brasileiro, entre eles o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos como objetivos republicanos (art. 3º, incisos I e III). Além disso, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento da República. E, mais, o direito à vida (art. 5º, "caput", da CRFB/1988) como direito fundamental do cidadão. Sob esse prisma, não poderá haver uma sociedade justa e solidária e, tampouco, o bem comum, se desassistidos restarem aqueles que necessitam da proteção concreta e efetiva do Poder Público. O art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o seguinte: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo certo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com diretrizes de descentralização, em cada esfera de governo e atendimento integral.” Nos termos do aludido dispositivo constitucional, o Estado, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, o tratamento médico de que necessita para o completo controle de sua moléstia, buscando, com isso, salvaguardar a sua vida. Importante destacar que não se pode falar em vida digna sem saúde. Ter saúde é o primeiro requisito de uma vida minimamente satisfatória. A vida deve ser o valor fundamental a ser perseguido na busca de uma ordem social justa. O que necessariamente se deve ter como referência valorativa são os meios indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos. De que importaria o discurso de vivermos em democracia, sem, de fato, recebermos do Estado a assistência médica e hospitalar indispensável à nossa sobrevivência. Na mesma esteira, prevê a Lei Federal nº 8.080/1990, através de seu art. 7º, inciso II, que: “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (…). II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” Deste modo, como se observa dos dispositivos enfocados, o Sistema Único de Saúde – SUS - visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado, como no caso em exame, o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, e a necessidade de transferência para leito hospitalar com suporte necessário para propedêutica diagnóstica e terapêutica, esta deve ser atendida, de modo a propiciar ao princípio maior, que é a garantia à vida digna, que cumpre ao Estado (em qualquer esfera de governo) tutelar. A respeito do tema em destaque, o Excelso Pretório, sendo provocado a examinar o recurso extraordinário nº 855.178/SE, apreciado sob a sistemática de repercussão geral, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo. Ministro Luiz Fux, assim decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inteiro Teor do Acórdão nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 Sergipe. Relator: Min. Luiz Fux; Redator do Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em 23/05/2019 – destaquei).” No caso em análise, sobreleva as peculiaridades atinentes à espécie, entendendo em análise acurada que a parte requerente faz jus ao direito postulado, pois conforme provas constantes no caderno processual, a mesma possuía requerimento administrativo para realização de transferência hospitalar em razão do quadro clínico, não realizado até o ajuizamento da presente demanda, denotando dos elementos carreados para os autos, que a autora vê no Estado, ainda que mediante provocação judicial, a última saída para ver atendido seu desejo que é de apenas receber um tratamento em unidade hospitalar adequado ao seu quadro de saúde. Ratificando o direito fundamental à saúde, materializado na transferência da paciente em pronto atendimento para unidade hospitalar pertinente ao seu quadro de saúde, nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da remessa necessária cível nº 066190000266, de relatoria do Exmo. Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, assim decidiu: “REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL COM ESTRUTURA ADEQUADA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Dispõe o artigo 196, da Constituição Federal, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. II. Na hipótese, diante da obrigação constitucional do Estado do Espírito Santo em viabilizar o acesso à saúde do cidadão, sopesada à comprovada imprescindibilidade de transferência do mesmo para unidade hospitalar adequada para o tratamento da moléstia que o aflige, deverá ser mantido incólume o comando sentencial. III. A tese relacionada à reserva do possível apresentada de forma genérica, não pode justificar a omissão da Administração Pública em adotar as medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial o direito à vida, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em hipóteses como a dos autos, nas quais inexiste prova de que o atendimento da pretensão autoral ensejará em potencial risco de prejuízo ao equilíbrio financeiro estatal. IV. Remessa necessária conhecida. Sentença mantida” (Fonte: TJES; Remessa Necessária Cível nº 0000266-76.2019.8.08.0066; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos – destaquei). Neste particular, merece registro que o acesso à saúde, umbilicalmente atrelado à dignidade da pessoa humana, deve se mostrar superior, sendo certo que a demora estatal no fornecimento de transferência para vaga hospitalar é necessária para a salvaguarda do bem da vida não deve prevalecer jamais, pois a vida é um direito absoluto e não relativo como os puramente patrimoniais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RATIFICAR A DECISÃO LIMINAR DE ID 88310489 e TORNÁ-LA DEFINITIVA, MANTENDO SEUS EFEITOS. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art/ 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pedido ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVIERA ARAÚJO Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00