Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILMAR BARROS MUNIZ CARRERA Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO LIMEIRA - BA76999 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogado do(a)
REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5025760-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença (Id. 81775732), sob a alegação de omissão quanto ao pedido de produção de prova oral. Sem razão, contudo. O decisum ora embargado foi claro ao consignar que a controvérsia estabelecida entre as partes é eminentemente de direito e de prova documental, prescindindo de dilação probatória oral, vejamos: Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia estabelecida entre as partes é eminentemente de direito e de prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória oral. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, especialmente considerando que: (i) o período da residência médica é incontroverso (02/03/2020 a 01/03/2022); (ii) os valores das bolsas estão documentados; (iii) a requerida juntou fotografias e documentos sobre os alojamentos que alega ter disponibilizado; (iv) a questão central é a interpretação jurídica sobre se os alojamentos oferecidos atendem ao conceito legal de "moradia" previsto na Lei nº 12.514/2011. A produção de prova oral, no caso concreto, mostra-se desnecessária e protelatória, não se justificando a designação de audiência para tal finalidade. O depoimento pessoal requerido não teria o condão de alterar a convicção formada a partir da análise dos documentos e da legislação aplicável. Logo, no caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente). Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado. Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada. Intimem-se conforme o comando sentencial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72522164 Petição Inicial Petição Inicial 25070816201135800000064402117 72523506 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070816201170300000064402153 72523507 2 - CNH-e Documento de Identificação 25070816201199300000064402154 72523511 3 - Comprovante Residencia Documento de comprovação 25070816201247000000064403558 72523513 4 - Certificado Clinica Medica autenticado Documento de comprovação 25070816201276000000064403560 72523515 5 - CNPJ Santa Casa Documento de comprovação 25070816201311400000064403562 72523519 6 - Comprovante de Rendimentos 2020 Documento de comprovação 25070816201340100000064403566 72523521 7 - Comprovante de rendimento 2021 Documento de comprovação 25070816201388800000064403568 72523528 8 - Demonstrativo rend anual 2020 Documento de comprovação 25070816201418800000064403575 72527884 Petição (outras) Petição (outras) 25070816410352700000064407709 74854927 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072914495521200000065771718 74896181 Despacho Despacho 25080115060676900000065807404 74896181 Despacho Despacho 25080115060676900000065807404 79195350 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25092315330483800000075011667 80578778 Contestação Contestação 25101013314024500000076274245 80578779 002. PROCURAÇÃO Documento de representação 25101013314054200000076274246 80578780 003. CERTIDÃO ESTATUTO 2024 Documento de comprovação 25101013314087200000076274247 80578781 004. DOC. 01 - REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 25101013314121300000076274248 80578783 005. DOC. 02 - IMAGENS ALOJAMENTO REPOUSO Documento de comprovação 25101013314151100000076274250 80578784 Doc. 03 - Ficha de Matricula Documento de comprovação 25101013314180900000076274251 80578785 006. DOC. 04.1 - ALOJAMENTO PLANTÃO UTI Documento de comprovação 25101013314224900000076274252 80578786 007. DOC 04.2 - ALOJAMENTO PLANTÃO PRONTO SOCORRO Documento de comprovação 25101013314244600000076274253 80578787 010. DOC. 05 - NORMA PROCEDIMENTAL Documento de comprovação 25101013314269900000076274254 80651306 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101018512430800000076339422 81243774 Réplica Réplica 25102008444632900000076880027 80855025 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25102012061637300000076525894 80855033 irmadade 5025760-18 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25102012061531700000076525902 81775732 Sentença Sentença 25111416115481900000077366283 81775732 Sentença Sentença 25111416115481900000077366283 83795072 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25112613433467100000079217067 90578377 Petição (outras) Petição (outras) 26021210500609700000083154111 92172460 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704092745500000084609563 93537737 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032317394133200000085865864
01/04/2026, 00:00