Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE MARCIO CANDIDO LEAL
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA - RJ202572 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por JOSÉ MARCIO CANDIDO LEAL em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO– DETRAN/ES. Sustenta o autor, em apertada síntese, que alienou o veículo placa LSI9999, em 27/07/2017, para Hortensia Regina do Carmo Leal. Aduz que esta não transferiu a propriedade do bem e, apesar da comunicação de venda, diversas infrações de trânsito foram atribuídas ao requerente, culminando na instauração do processo administrativo nº 2023-Z2SB2 para suspensão do direito de dirigir do autor. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do processo administrativo n° 2023-Z2SB2. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. A tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. No caso dos autos, vejo que a parte autora não comprovou a probabilidade do seu direito para a concessão da almejada tutela antecipada. Verifico nos autos que a comunicação de venda do veículo ao Detran/ES foi realizada de forma tardia, em desconformidade com o que preconiza o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Neste exame preliminar da matéria, infere-se que a comunicação de transferência de propriedade do veículo ao DETRAN/ES, foi realizada somente em 25/03/2026, não sendo possível, ao menos em juízo de cognição sumária isentar-se da responsabilidade pelas infrações de trânsito registradas em seu prontuário antes dessa data. Nesse sentido é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369593 - RS (2013/0198457-7), RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Data da publicação: 01/06/2021. Data do julgamento: 08/06/2021) A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, não comporta deferimento, considerando que não se encontra presente o pressuposto exigido no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000182-08.2026.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias. Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento. Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão. P.I. Cumpra-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033111555036200000086437625 1 PROCURAÇÃO JUDICIAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033111555068400000086437627 2 CNH Documento de Identificação 26033111555091100000086437631 3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26033111555113200000086437637 4 COMUNICAÇÃO DE VENDA DOC 1 Documento de comprovação 26033111555144500000086437639 5 CONSULTA COMUNICAÇÃO DE VENDA DOC 2 Documento de comprovação 26033111555163500000086437640 6 PAD PROCESSO DE SUSPENSÃO DETRAN ES DOC 3 Documento de comprovação 26033111555186700000086437643 7 PAD PROCESSO DE SUSPENSÃO DETRAN ES DOC 4 Documento de comprovação 26033111555206700000086437644 8 BLOQUEIO CNH DOC 5 Documento de comprovação 26033111555227800000086437645 9 DADOS DO VEÍCULO ES DOC 6 Documento de comprovação 26033111555246000000086437646 10 CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO - RIO MULTA Documento de comprovação 26033111555269200000086437648 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000