Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: ELIANE MOREIRA DAMAZIO HORTENCIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0125174-04.2011.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por PORCENTUAL- ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI em face de ELIANE MOREIRA DAMAZIO HORTENCIO, partes qualificadas. Manifestação das partes litigantes no ID 80068624 em que requerem a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 80068624. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25428135 Petição Inicial Petição Inicial 23051915244975600000024394948 34636552 Despacho Despacho 23112819030138800000033129240 34683711 Petição requerendo chamar o feito a ordem para regularização de erro material na virtualização Pedido de reconsideração 23112912012937900000033173432 35560402 Despacho Despacho 23121510271517700000034001755 43642186 Certidão Certidão 24052213573348100000041582380 44331343 Despacho Despacho 24060618424264900000042230273 50884019 Certidão Certidão 24091714585847200000048324044 55778043 Despacho Despacho 24120911254027000000052843812 55778043 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120911254027000000052843812 56281371 Petição (outras) Petição (outras) 24121112505134300000053310268 56281376 Planilha de Atualização - 11.12.2024 Documento de comprovação 24121112505152100000053310273 71076659 Despacho Despacho 25061718531363100000063109873 71255551 Certidão Certidão 25061815425995100000063272613 78676653 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25091615461388000000074537087 78735875 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091817520274400000074591780 79358090 Mandado entregue: 5938733 Expediente: 13961724 Certidão 25092501020336100000075158743 79358091 5938733.pdf Arquivo Anexo Mandado 25092501020349100000075158744 80068624 Homologação de transação Homologação de transação 25100315481749100000075808126 81055555 Decisão Decisão 25101614332680400000076707683 81055555 Decisão Decisão 25101614332680400000076707683 81215796 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101802470745800000076853249 81252666 Petição (outras) Petição (outras) 25102011152546200000076888761 83058685 Petição (outras) Petição (outras) 25111315295223400000078541972