Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIANO PLASTER DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ALDA FREITAS OLIVEIRA, KESIO FREITAS OLIVEIRA, KATIA FREITAS OLIVEIRA, HELTON NATA FREITAS OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118 Advogado do(a)
AGRAVADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019190-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FABIANO PLASTER DO NASCIMENTO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra - Comarca da Capital, que, no cumprimento de sentença iniciado contra ALDA FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS, acolheu a impugnação apresentada pelos executados para reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), no valor de R$ 348.450,00 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), em razão da ausência de prévia intimação pessoal dos devedores para cumprimento da obrigação de fazer. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese que (i) é desnecessária a intimação pessoal dos agravados para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que houve intimação do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, do CPC; (ii) deve ser afastada a incidência da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, “para sustar os efeitos da decisão agravada e assegurar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, resguardando a eficácia da multa cominatória fixada na sentença transitada em julgado”. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Por sua vez, a concessão de tutela provisória recursal depende do preenchimento dos requisitos afetos à tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na imprescindibilidade, ou não, da intimação pessoal do devedor para fins de cobrança de multa cominatória fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela provisória recursal não merece acolhida. Isso porque, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (STJ, Súmula 410). Com efeito, nesta análise inicial, extrai-se dos autos de origem que não houve intimação pessoal dos agravados acerca da sentença de fls. 164-165, cuja publicação, a teor do que denota a certidão de fl. 166, foi direcionada apenas ao advogado constituído nos autos, sem que, em paralelo, tenha sido expedida comunicação aos réus/agravados via correios ou Oficial de Justiça. A ausência de intimação pessoal dos agravados dos termos da sentença de fls. 164-165 (dos autos originários), datada de 05.06.2018, na qual foram fixadas as astreintes, consubstancia óbice à incidência da referida multa cominatória, consoante enunciado sumular 410 do c. STJ, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMONÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232 / 2005 e 11.382 / 2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232 / 2005 e 11.382 / 2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREspn. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) A propósito, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça está sedimentada no mesmo sentido, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou o depósito integral de R$ 10.000,00, a título de multa cominatória (astreintes), em razão do descumprimento de obrigação de exibir aditamento contratual. O recorrente alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação e ausência de intimação pessoal, com fundamento na Súmula 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é exigível a multa cominatória fixada pelo juízo de origem, diante da alegada ausência de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa impede a rediscussão da tese de obrigação impossível, já suscitada em agravo anterior. A decisão que fixou as astreintes determinou expressamente a intimação pessoal do devedor, a ser cumprida com urgência. A carta precatória expedida para cumprimento da intimação pessoal foi cancelada, o que evidencia a ausência de efetiva intimação pessoal do agravante. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 410, exige a intimação pessoal do devedor como condição para exigência de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A ausência de intimação pessoal inviabiliza a exigibilidade da multa, ainda que fixada sob a vigência do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: A exigência de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor. A ausência de intimação pessoal do devedor inviabiliza a cobrança das astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5007442-93.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Aldary Nunes Junior, j. em 15.08.2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5009678-43.2024.8.08.0024, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória, que determinou sua intimação pessoal para pagamento da multa diária (astreintes) imposta em sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 5006550-83.2022.8.08.0024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal do devedor inviabiliza a exigibilidade da multa diária (astreintes) fixada para o descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do art. 513, § 2º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A jurisprudência atual do STJ permanece firme no entendimento de que a exigência de intimação pessoal subsiste mesmo após a vigência do novo CPC, sendo inaplicável, nesse ponto, a regra do art. 513, § 2º, I, do CPC para suprir a ciência do devedor quanto à imposição de astreintes. A intimação realizada exclusivamente ao advogado da parte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não supre o requisito da intimação pessoal exigida para fins de cobrança da multa. A existência de intimação pessoal em fase anterior, como no cumprimento de decisão liminar ou ciência da sentença, não substitui a necessidade de nova intimação pessoal específica na fase de cumprimento provisório de sentença, sob pena de nulidade da cobrança da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança da multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor, conforme estabelece a Súmula 410 do STJ. A intimação feita exclusivamente ao advogado, ainda que válida para outros fins processuais, não supre a exigência de intimação pessoal para fins de exigibilidade das astreintes. A existência de intimação pessoal em fases anteriores do processo não supre a necessidade de nova e específica intimação pessoal na fase de cumprimento provisório de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.690.787/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.02.2025; TJES, AI nº 5009196-70.2024.8.08.0000, Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso, j. 13.02.2025; TJES, AI nº 5009756-12.2024.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 31.10.2024; TJES, AI nº 5004024-89.2020.8.08.0000, Rel. Desª. Janete Vargas Simões, j. 11.06.2021. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012662-72.2024.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. em 23.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELO PAGAMENTO –OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – MULTA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acerca da obrigação de fazer (devolução do veículo), em que pese o banco apelante ter sido comunicado via intimação eletrônica, o enunciado da súmula 410 do STJ dispõe expressamente que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 2. Por se tratar evidentemente de obrigação de fazer, em que o apelante deveria devolver o veículo da apelada, a intimação deve se dar necessariamente, por intimação pessoal. 3. Recurso provido. (TJES, Apelação Cível n. 5001111-54.2022.8.08.0004, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Júlio César Costa de Oliveira, j. em 17.07.2024) Em razão disso, aplica-se à hipótese o entendimento perene de que a intimação pessoal do devedor da obrigação de fazer é imprescindível para a exigibilidade das astreintes fixadas. Desse modo, ausente a intimação pessoal, não se aperfeiçoou a condição necessária para a exigibilidade da multa, o que, prima facie, demonstra o acerto da decisão agravada ao afastar a cobrança do montante de R$ 348.450,00, pelo que não antecejo delineado, nesta análise inicial, o requisito da probabilidade do direito. Assim, sendo cediço que são cumulativos os requisitos autorizadores do recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal. Defiro, outrossim, a gratuidade de justiça em prol do agravante, dispensando-o do preparo recursal, uma vez que não há elementos capazes de denotar situação compatível com o benefício pretendido. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados desta decisão, para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo legal. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
01/04/2026, 00:00