Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TAMEA FRANCISCONI RABELLO
REQUERIDO: ALTAMEA FRANCISCONI PORTO RABELLO Advogado do(a)
REQUERENTE: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878 Advogado do(a)
REQUERIDO: GERUZA LEBRANCK DE PAULA - ES9812 DESPACHO-OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0002020-63.2018.8.08.0024 SONEGADOS (142)
Trata-se de Ação de Sonegação de Bens interposta por TAMEA FRANCISCONI RABELLO em face de ALTAMEA FRANCISCONI PORTO RABELLO. Através da peça de ingresso a Requerente aduz que no inventário de seu genitor RONALDO MOTA RABELLO foram sonegados dois imóveis descritos a seguir: 1-um apartamento localizado na Av. Princesa Isabel, n. 549, apto 1701, bairro centro, Vitória/ES (fls. 187/189 - consta na matrícula do imóvel que o mesmo foi adquirido por Altamea Francisconi Porto Rabello, através de uma Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22 de agosto de 2011, conforme averbação Av-10.1.160). 2- um galpão de 300 m2, localizado na Av. Maruípe, bairro Santa Luzia, n. 2791, Vitória/ES (fls. 186 - consta que o imóvel é de propriedade da União e os direitos reais de ocupação pertencem a Alípio Luiz Có). Foi apresentada contestação às fls. 89/100, na qual a parte requerida suscitou, em preliminar, a ocorrência da prescrição do direito alegado pela autora e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. A Requerente interpôs réplica às fls. 121/124. Em despacho de fls. 125, foi designada audiência de mediação, todavia, conforme se verifica no termo de fls. 154, a audiência não se realizou sendo pleiteada a designação de novo ato. Foi designada nova audiência às fls. 156, contudo, consoante se observa do termo de mediação de fls. 160, a Requerida não compareceu ao ato, mas apenas sua advogada, o que demonstra a falta de interesse em conciliar. Em petição de fls. 162, a Requerida pugna pela designação de uma audiência de instrução e julgamento. Foi proferida decisão, fls. 163 e verso, determinando a juntada de documentação relativa aos bens imóveis em questão previamente a análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. A Requerente apresentou a documentação às fls. 184/196. Por meio da decisão proferida às fls. 197/199, este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição arguida na contestação, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas. A requerente se manifestou às fls. 201, informando que não pretende produzir novas provas ou arrolar testemunhas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerida se manifestou às fls. 207/209, pugnando pela produção de todos os meios de provas e indicação de rol de testemunhas. O advogado João Alves requereu a juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios no id n. 26881031 e apresentou substabelecimento sem reservas no id n.26882026. Foi proferido despacho no ID nº 35290668, designando audiência, a qual se realizou conforme termo constante do ID nº 39893411. Na oportunidade, verificou-se a ausência da requerida, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora para juntar aos autos a certidão de ônus e os espelhos cadastrais emitidos pela Prefeitura. A requerente no id n. 40607558, requereu a juntada dos seguintes documentos: -espelho Cadastral da unidade apartamento 1701, Ed. Monterrey, centro, Vitória/ES, no id n.40607561; -espelho Cadastral do imóvel situado na Av. Maruípe, n. 2791, 1º pavimento, Santa Luiza, Vitória/ES, no id n. 40607563; -Certidão de Registro de Títulos e Documentos no id n.40607565, que transcreve uma Promessa de Compra e Venda de Quotas de Capital, datada de 04 de agosto de 1983, na qual Sebastião Germano Rabello vende e transfere suas 210.000 quotas (100% de sua participação) e todo o patrimônio da firma "RABELLO COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA" para seu sócio, Ronaldo Motta Rabello. O patrimônio incluído na transação, consistia em bens imóveis, dentre eles um terreno na Av. Maruípe, n. 2791, lote 03, Vitória/ES. No ID nº 64112994, foi expedido mandado de intimação da requerida para apresentação de memoriais finais. A intimação foi regularmente cumprida, conforme ID nº 65387919, contudo a requerida permaneceu inerte. A requerente se manifestou no id n. 71131466, pelo prosseguimento do feito. Pois bem. Passo a me manifestar. Considerando a natureza da demanda, que envolve alegação de sonegação de bens supostamente pertencentes ao espólio de Ronaldo Mota Rabello e tendo em vista as inconsistências verificadas quanto ao imóvel situado na Avenida Maruípe, notadamente: (i) a certidão de ônus informando tratar-se de bem de propriedade da União, cujo direito real de ocupação pertence a Alípio Luiz Có; (ii) o espelho cadastral indicando o registro do imóvel em nome da requerida; e (iii) a certidão de transcrição da Escritura Pública juntada no ID nº 40607565, apontando que o referido bem teria sido adquirido por Ronaldo Motta Rabello, verifica-se a necessidade de complementação da prova documental antes do julgamento. Diante disso, DETERMINO: OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Vitória, especialmente ao setor competente pela gestão de cadastro imobiliário (inscrição fiscal), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se a inscrição fiscal nº 2-7297521 (inscrição imobiliária n. 05.05.003.0313.001) esteve, em qualquer período, registrada em nome de RONALDO MOTA RABELLO e EMPRESA “RABELLO COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA; b) em caso positivo, em que datas constou o referido registro; c) a partir de que ano a inscrição passou ao nome de ALTAMEA FRANCISCONI PORTO RABELLO; d) o título jurídico (compra e venda, doação, transferência administrativa, atualização cadastral, sucessão ou outro) que fundamentou eventual alteração; e) cópia dos documentos cadastrais, históricos e demais registros relativos à mencionada inscrição fiscal, inclusive eventuais requerimentos ou comunicações apresentados por particulares. Sirva o presente despacho de ofício.; Com resposta, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, em 15 dias e após, conclusos. Diligencie-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. José Francisco Milagres Rabello Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00