Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: RICHARD DE JESUS CARDEAL Advogado: SAULO NASCIMENTO - ES13481 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000141-02.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em inspeção. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico a necessidade de saneamento em razão de erro material no fluxo do sistema eletrônico que gerou tumulto processual. Extrai-se dos autos que em 04/04/2025 foi proferida a sentença condenatória de ID n. 66534425, na qual o réu Richard de Jesus Cardeal foi condenado à pena definitiva de 02 anos e 03 meses de reclusão. Ato contínuo, em 07/04/2025, conforme certificado no ID n. 66637301, o sentenciado compareceu pessoalmente a este Juízo e manifestou expressamente o desejo de recorrer da sentença proferida. Ocorre que, após a decisão de ID n. 71171248, datada de 17/06/2025, que indeferiu pedido de revogação de medidas protetivas, o feito passou a tramitar de forma equivocada. Em ID n. 73274293, o Ministério Público peticionou requerendo a citação do réu e forneceu endereços, induzindo a Secretaria a gerar prazos processuais de fase superada. Tal erro material culminou na certidão de decurso de prazo de ID n. 94246357 e na intimação de ID n. 94246359 para oferecimento de resposta à acusação, atos estes que evidentemente são impertinentes ao estado atual do processo. Por tais fundamentos, e visando restaurar a ordem processual, torno sem efeito a certidão de ID n. 94246357 e a intimação de ID n. 94246359. No tocante ao recurso voluntário interposto pessoalmente pelo réu no ID n. 66637301, recebo-o no seu duplo efeito e observo que o patrono constituído, Dr. Saulo Nascimento (OAB/ES 13.481), embora intimado da vontade do cliente, permaneceu silente. Desta feita, determino a intimação do patrono Saulo Nascimento (OAB/ES 13.481) para que apresente as razões da apelação no prazo legal de 08 dias, conforme o art. 600, do Código de Processo Penal. Com a juntada das razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões em igual prazo. Após, inexistindo pendências, remetem-se os autos ao egrégio TJES, com as nossas homenagens. Diligencie-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00