Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS BONFIM MARTINS LOPES Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER - ES16105
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002063-85.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS BONFIM MARTINS LOPES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças referentes a serviços digitais que afirma não ter contratado, alegando descontos indevidos em sua fatura telefônica. Aduz o autor que mantém contrato de telefonia com a requerida referente à linha nº 27 99634-2297. Sustenta que, há bastante tempo, a demandada passou a constar em suas faturas cobranças relativas a diversos serviços digitais que afirma não ter contratado. Assevera ter realizado reclamações junto à requerida, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando a suspensão das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano. Isso porque, conforme narrado na própria petição inicial, as cobranças questionadas vêm sendo realizadas há significativo período de tempo, circunstância que afasta a urgência necessária para a concessão da medida liminar. Ademais, da análise preliminar da fatura juntada aos autos, observa-se que embora no detalhamento constem referências a possíveis serviços digitais, no resumo da conta as cobranças indicadas dizem respeito apenas ao plano contratado “Vivo Controle 6 GB I”, não havendo indicação de valores no campo destinado a cobrança de serviços digitais. Nesse cenário, demanda a controvérsia maior dilação probatória, especialmente para oportunizar à parte ré o exercício do contraditório, bem como a apresentação de esclarecimentos acerca da origem e da legitimidade das cobranças questionadas, inexistindo, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Por fim, considerando que a vulnerabilidade econômica e probatória do autor no caso concreto, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado em prefacial. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 08/07/2026 Hora: 14:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 25 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00