Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELIA GOMES DE MOURA DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0033000-32.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELIA GOMES DE MOURA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o adimplemento dos valores referentes às parcelas vencidas e vincendas decorrentes das diferenças salariais entre a função de Auxiliar de Enfermagem efetivamente recebida e a de Técnico de Enfermagem, que entende devida, bem como o seu correto enquadramento funcional, com a incorporação da respectiva remuneração para todos os efeitos legais, inclusive com reflexos sobre as demais verbas remuneratórias, tais como 13º salário, férias, terço constitucional de férias, abonos, adicionais, insalubridade, adicional por tempo de serviço, gratificações, assiduidade, entre outras parcelas percebidas pela exequente. O Estado do Espírito Santo manifestou-se no ID 61348735, sustentando, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente se mostram parcialmente corretos, havendo divergência apenas no que se refere à apuração das contribuições previdenciárias, tanto da parte requerente quanto da cota patronal. Argumenta que a exequente aplicou os percentuais de 11% e 22%, correspondentes, respectivamente, à contribuição do servidor e à contribuição patronal durante todo o período apurado, quando, em verdade, tais percentuais somente seriam devidos até março de 2020, pois, a partir de abril de 2020, o percentual correto passou a ser de 14% para ambas as contribuições, nos termos das Leis Complementares nº 931/2019 e nº 945/2020. O exequente no ID 68511964 manifestou concordância quanto ao pleito do EES. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasado na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir 3 (três) características, quais sejam: (i) certo, ou seja, diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência da obrigação; (ii) líquido, em que deve ser determinado de forma clara e precisa a existência da dívida, do credor e do devedor, do objeto da prestação e o valor devido; e (iii) exigível, isto é, não deve a obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, assim como não deve estar pendente de prazo para cumprimento. Verifica-se dos autos que não subsiste controvérsia quanto ao valor principal devido, restringindo-se a divergência, unicamente, ao critério de apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre o montante executado. Observa-se que a exequente aplicou, ao longo de todo o período apurado, os percentuais de 11% e 22%, correspondentes, respectivamente, à contribuição do servidor e à cota patronal, entretanto, tal sistemática somente se revela correta até março de 2020, uma vez que, a partir de abril de 2020, sobreveio alteração legislativa que fixou o percentual de 14% para ambas as contribuições, nos termos das Leis Complementares nº 931/2019 e nº 945/2020. Desse modo, considerando que a insurgência do Estado do Espírito Santo se limita à adequação dos índices de contribuição previdenciária e que a própria exequente manifestou expressa concordância com a impugnação apresentada, impõe-se o acolhimento da insurgência nesse ponto específico, a fim de adequar os cálculos aos parâmetros legais efetivamente aplicáveis ao período executado. Diante disso, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tão somente no que se refere aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias, para reconhecer que os percentuais de 11% e 22%, referentes, respectivamente, à contribuição do servidor e à contribuição patronal, incidem apenas até março de 2020, devendo ser observado, a partir de abril de 2020, o percentual de 14% para ambas as contribuições, em conformidade com as Leis Complementares nº 931/2019 e nº 945/2020. Tendo em vista que a impugnação foi acolhida apenas em parte, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos percentuais das contribuições previdenciárias, a condenação em honorários sucumbenciais deve recair somente sobre a parcela controvertida e efetivamente excluída da execução, e não sobre a integralidade do crédito exequendo. Desse modo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo executado, assim compreendido o valor do excesso de execução a ser apurado em liquidação/adequação dos cálculos, em razão do acolhimento parcial da impugnação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que sejam elaborados cálculos observando-se a diretrizes fixadas nesta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
01/04/2026, 00:00