Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSALINA ARAUJO PEREIRA, CARLOS ALBERTO PEREIRA, JOZELIA DALVA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO, MIGUEL DE ALMEIDA NUNES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000796-21.2023.8.08.0059
Trata-se de ação proposta por ROSALINA ARAUJO PEREIRA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE FUNDÃO e MIGUEL DE ALMEIDA NUNES, na qual pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos de cobrança de IPTU do imóvel em nome do de cujus UMBERTINO PEREIRA. No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a transferência de débitos de IPTU para o requerido Miguel, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Liminar não analisada. Aduzem os requerentes serem os herdeiros de UMBERTINO PEREIRA, que possuía imóvel no Município de Fundão, situado na RUA VISCONDE DE PIRAJA, SN DIRECAO, FUNDAO - ES, bem que fora vendido ao Requerido Miguel, corretor de imóveis em 2006. Afirmam que mesmo com a comercialização do bem começaram a receber cobranças referente ao IPTU do imóvel, que sustentam serem indevidas. Em contestação, o MUNICÍPIO DE FUNDÃO sustentou a regularidade da cobrança tributária com base no cadastro imobiliário existente, bem como a ausência de comunicação formal acerca de eventual transferência do imóvel, pugnando pela improcedência da ação. Quanto ao requerido MIGUEL DE ALMEIDA NUNES, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, deixo de aplicar seus efeitos, nos termos do art. 345 do CPC, vez que a demanda foi contestada por um dos litisconsortes e, sobretudo, porque a matéria controvertida exige prova que a lei considera indispensável. Ainda que assim não fosse, a revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual pode ser infirmada pelo conjunto probatório dos autos, não implicando automática procedência dos pedidos. Réplica autoral, ID 67060047. Inexistindo preliminares, passo à imediata análise do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, diante da alegação de que teria ocorrido sua alienação ao segundo requerido no ano de 2006. Trata-se, portanto, de controvérsia que envolve a alegada transferência de propriedade de bem imóvel, matéria que, por sua natureza, demanda lastro probatório mínimo e formal, não sendo possível reconhecer a ocorrência do negócio jurídico com base apenas na inércia da parte requerida. Nesse contexto, cabia aos requerentes demonstrar de forma minimamente robusta a efetiva realização do negócio jurídico alegado, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, inexiste qualquer prova idônea capaz de demonstrar que o requerido MIGUEL DE ALMEIDA NUNES tenha efetivamente adquirido o imóvel do genitor dos autores. Os vídeos apresentados não comprovam a titularidade do bem, tampouco evidenciam a identidade do imóvel ou a ocorrência do alegado negócio jurídico. Não há registros de conversas, documentos, contratos ou qualquer outro elemento que indique quando e de que forma teria ocorrido a suposta transferência do domínio. Ademais, chama atenção o fato de os autores afirmarem que a venda teria ocorrido no mesmo ano do óbito do genitor, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova que corrobore tal alegação. Com efeito, ausente nos autos escritura pública, contrato formal ou registro imobiliário apto a demonstrar a transferência da propriedade, circunstância que impede o acolhimento da pretensão autoral, visto a mera alegação de alienação pretérita, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não ser suficiente para afastar a presunção de legitimidade do cadastro fiscal mantido pela Administração Pública. Ressalte-se, ainda, que a revelia do segundo requerido não tem o condão de suprir a ausência de prova do negócio jurídico alegado, tampouco pode ser utilizada como fundamento absoluto para o reconhecimento da transferência da propriedade imobiliária, sobretudo em hipóteses que, por sua natureza, exigem prova formal mínima. Isso porque, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil, a revelia não produz efeitos quando a matéria exigir prova documental indispensável, como na hipótese de transferência de domínio de bem imóvel. Nesse contexto, não se evidencia qualquer ilegalidade na conduta do Município de Fundão, que se limitou a exercer regularmente sua competência tributária, promovendo a cobrança dos débitos com base nos dados constantes de seu cadastro imobiliário. Importa destacar que a responsabilidade tributária relativa ao IPTU possui natureza propter rem, recaindo sobre o titular do domínio ou possuidor do imóvel, conforme disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional, sendo certo que, à míngua de prova inequívoca da transferência da titularidade, permanece hígida a imputação do tributo ao contribuinte constante dos registros oficiais. De igual modo, não há elementos suficientes nos autos que permitam imputar ao segundo requerido qualquer conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização civil. Por fim, além da ausência de demonstração do negócio jurídico, ainda verifica-se a inocorrência dos danos morais, haja vista a mera cobrança de tributo com base em cadastro regularmente constituído não configurar, per si, ato ilícito, tratando-se de exercício regular do direito, insuficiente para ensejar reparação civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada pelo sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Aracruz/ES, 30 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00