Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO ALVES DE LEMOS REPRESENTANTE: MARIA DA CONSOLACAO LEMOS
REQUERIDO: CRENILCE DOS SANTOS RIBEIRO DESPACHO 1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009819-19.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por pessoa física que afirma receber benefício previdenciário e que, exclusivamente em razão dessa condição, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) Contudo, o simples fato de a parte receber benefício previdenciário não evidencia, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, assim entendida como aquela que impossibilite a parte de suportar as despesas do processo. 3) É assente o entendimento dos Tribunais Superiores de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (AREsp 1104835/RS). 4) Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC), mediante apresentação de todos os documentos abaixo listados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas, não servindo apenas o recibo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios; b) cópias dos dois últimos contracheques / benefícios previdenciários / pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 5) Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 6) Em caso de desistência do benefício, faculto à parte autora, desde logo, o pagamento das custas processuais. 7) Após, remetam-se os autos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita. 8) Registro que somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os requisitos da petição inicial e os documentos que a acompanham. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00