Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIRE MARKETING E COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: WALTER DOS REIS SAFFIER - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009204-77.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por COLEGIO LUSIADAS LTDA., atual denominação de WALTER DOS REIS SAFFIER EPP, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por FIRE MARKETING E COMUNICACAO LTDA. em seu desfavor, objetivando a cobrança de valores constantes em cheque (fl. 20). O executado compareceu nos autos à fl. 51. Como não houve o pagamento voluntário do valor, foram feitas consultas ao Bacenjud (fl. 70), que localizou parcialmente o montante executado, já inclusive levantado pelo exequente pelo alvará de fl. 95. Posteriormente, foi feita consulta ao Sisbajud (fl. 112), sem êxito. Na petição de ID 29461046 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que ultrapassados seis meses desde o início do transcurso do prazo da prescrição em 05/03/2021 sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis. Intimado, o exequente requereu a rejeição da tese da prescrição (ID 63663490). Já no ID 90460626 postula pelo prosseguimento do feito com nova consulta ao Sisbajud, bem como ao Renajud e Infojud. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em nosso ordenamento jurídico para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e de questões que independem de dilação probatória para sua análise. Dessa forma, seu cabimento é restrito às hipóteses em que se alegam vícios manifestos no título executivo ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que a comprovação seja feita de plano, por meio de prova pré-constituída, o que é o caso dos autos, pelo que passo a analisar o argumento suscitado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, tenho que não assiste razão ao executado. Explico. Segundo prescreve o art. 206-A, do CC, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão executiva. No caso, em se tratando de cheque, conforme documento de fl. 20, esse é de seis meses, nos exatos termos do art. 59, da Lei n. 7.357/85. No que se refere ao termo inicial, até a vigência da lei 14.195/2021 em 27/08/2021, deve ser levado em consideração o art. 921, §§1º e 4º, do CPC em sua redação original, isto é, a prescrição intercorrente só começava a correr após o prazo de um ano de suspensão da execução. Na hipótese em análise, em momento algum foi determinada a suspensão, de modo que é incorreta a conclusão do executado quanto à contagem do início do prazo em 05/03/2021, data da ciência do Sisbajud de fl. 112. Ocorre que toda essa sistemática se alterou com a lei 14.195/2021, que estipulou que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Quanto à aplicação da nova lei aos processos em curso, firmou o C. STJ o entendimento de que, nos casos como o presente, em que ainda não havia sido determinada a suspensão da execução, “após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Nesse cenário, no caso dos autos, não foi realizada qualquer consulta de bens posteriormente à vigência da referida lei, de modo que o prazo da prescrição intercorrente ainda não se iniciou.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, tendo em vista que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de verba honorária, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Intimem-se as partes para ciência. Considerando o pleito da exequente de ID 90460626, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito (descontando o montante levantado à fl. 95) e, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, recolher as despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique-se a Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29388827 Petição Inicial Petição Inicial 23081509390180700000028170547 29458422 Habilitação nos autos Petição (outras) 23081609351058800000028236696 29458424 04 Alteracao contratual para Lusiadas LTDA Documento de representação 23081609351079800000028236698 29458425 05 Certidão simplificada Documento de comprovação 23081609351101800000028236699 29458426 06 CNH - Walter Documento de Identificação 23081609351116600000028236700 29461046 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23081610365229400000028239301 30475187 Certidão Certidão 23090517362749900000029196924 55577577 Despacho - Carta Despacho - Carta 24120518344593300000052657255 56964536 Pedido de Providências Pedido de Providências 24122620412266400000053943984 55577577 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120518344593300000052657255 63648714 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022016484389300000056555330 63663490 Petição (outras) Petição (outras) 25022018180214100000056569483 63663491 doc. 01 petição 17.11.2016 integral Documento de comprovação 25022018180231800000056569484 63663492 doc. 02 - valor atualizado debito exeuctado Documento de comprovação 25022018180248900000056569485 69725946 Certidão Certidão 25052813243065100000061902798 78125707 Decisão Decisão 25092516553262200000074032372 90460626 Petição (outras) Petição (outras) 26021111161736400000083045589
01/04/2026, 00:00