Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AILTON PEREIRA PAIVA
EXECUTADO: JOAO FRANCA BISINELI JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENIS SERGIO GOMES - ES37198 Advogado do(a)
EXECUTADO: MORENO BOTELHO GUIMARAES - ES19738 DESPACHO 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5003893-75.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente em sede de Cumprimento de Sentença, objetivando a expedição de mandado de desocupação forçada do imóvel em face do executado, sob a alegação de inadimplemento superveniente. Compulsando os autos, verifico que o pleito é manifestamente improcedente, carecendo de amparo legal e processual no âmbito deste Juizado Especial. A uma, porque a fase de cumprimento de sentença deve estrita observância ao Princípio da Fidelidade ao Título. O título executivo judicial que aparelha a presente execução limita-se à obrigação de pagar quantia certa. A pretensão de retomada do imóvel configura inovação objetiva e "despejo por via transversa", o que é vedado pelo ordenamento, pois atropela o rito cognitivo e viola o devido processo legal. A execução não pode servir de atalho para obter provimento jurisdicional (rescisão locatícia) que não foi objeto de debate na fase de conhecimento. Ainda que se recebesse o pedido como ação autônoma, este Juízo seria absolutamente incompetente. A competência dos Juizados Especiais Cíveis para ações de despejo é restrita e taxativa: limita-se exclusivamente às hipóteses de despejo para uso próprio, conforme o art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Ademais, o pleito fundamentado no inadimplemento de alugueres segue o rito especial e rígido da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), que prevê garantias processuais específicas ao locatário, como a faculdade de purgação da mora para evitar a rescisão (art. 62, II). Tal procedimento é dotado de complexidade técnica e formal incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema da Lei 9.099/95. Por fim, a desocupação forçada exige medidas de apoio e cautelas possessórias que extrapolam a natureza simplificada da execução no rito sumaríssimo, sob pena de causar dano irreparável sem o devido processo de despejo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desocupação forçada do imóvel, ante a inadequação da via eleita e a incompetência absoluta deste Juízo para processar despejo por inadimplemento. 2. No mais, intime-se o exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.1. Decorrido in albis, certifique-se. Juntado, venham-me conclusos para acionamento do Sisbajud. 3. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00