Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSUEL ANDRADE DE JESUS
EXECUTADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, PHT TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO MEIRELLES MACHADO - ES3148 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011472-12.2013.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por PHT TRANSPORTES LTDA no ID 63012814 em face do cumprimento de sentença que lhe move JOSUEL ANDRADE DE JESUS no ID 56255964. Em síntese, a parte executada alega excesso de execução decorrente da aplicação inadequada de índices de correção e do cálculo de honorários advocatícios. Intimado, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (ID 70171284). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela parte requerida no ID 63012814. Assim, sem maiores delongas, diante da convergência das partes quanto ao montante devido, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o excesso de execução. Em razão do acolhimento da impugnação e da redução do valor exequendo, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Considerando que não houve o pagamento voluntário do débito (ainda que sobre o valor incontroverso reconhecido pela própria executada) no prazo legal, incide sobre o montante atualizado da condenação a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, devendo o exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada para fins de prosseguimento da execução. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 46493141 Petição Inicial Petição Inicial 24071113455646900000044244834 47234637 Petição (outras) Petição (outras) 24072316461319700000044932906 52239860 Certidão Certidão 24100817534019000000049582255 56255964 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24121019194982200000053285240 56255967 CALCULO Documento de comprovação 24121019194998300000053285243 61691672 Certidão Certidão 25012215033780700000054787722 63012814 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25021210525073000000055983617 68192545 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050613341425600000060544261 70171284 Petição (outras) Petição (outras) 25060316512816000000062301218 70171291 00011472-12.2013.8.08.0012 calculos atualizados Petição (outras) em PDF 25060316512843200000062301224 73632820 Certidão Certidão 25072313121175200000065395420 80770124 Decisão Decisão 25101318044054700000076388539 80770124 Decisão Decisão 25101318044054700000076388539 82286408 Petição (outras) Petição (outras) 25110407322415200000077838811 82805105 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111101062953800000078310508
01/04/2026, 00:00