Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DEL PIERO CUZZUOL Advogado do(a)
AUTOR: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000320-51.2026.8.08.0067
Trata-se de ação ajuizada por LUCAS DEL PIERO CUZZUOL em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o requerido seja compelido a promover a exclusão do registro lançado em seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil. O autor alega ter firmado acordo de renegociação de dívida com o banco réu e afirma estar adimplindo regularmente as parcelas avençadas. Sustenta que, ao tentar obter financiamento rural junto a outra instituição financeira, seu pedido foi negado em razão do apontamento existente em seu nome no SCR, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro. É o breve relato da inicial. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, entendo que, neste momento processual, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida, haja vista o Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, constituir ferramenta de registro e compartilhamento de informações financeiras dos consumidores, regulamentada pela Resolução CMN nº 5.037/2022, a qual impõe às instituições financeiras o dever de prestar informações relativas às operações de crédito de seus clientes, com o objetivo de formar histórico e avaliar o risco no sistema financeiro. Ainda, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente o registro de ID 93648261, não se verifica, por ora, a existência de informação manifestamente indevida. Ademais, a parte autora não trouxe elementos mínimos aptos a comprovar a alegada renegociação da dívida, tampouco o efetivo cumprimento das parcelas ajustadas, ou a suposta negativa de financiamento rural em razão exclusiva do apontamento no SCR. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, mostra-se necessária maior dilação probatória para a elucidação dos fatos. Não obstante, considerando a vulnerabilidade econômica e probatória da parte autora no caso concreto, defiro a inversão do ônus prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao requerido fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o que não afasta a necessidade do requerente de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória formulada em prefacial. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 13/07/2026 Hora: 12:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 25 de março de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00