Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DHAMYRIS DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
REQUERENTE: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A DOMICÍLIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5000859-22.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Dhâmyris da Silva Martins em face de Mais Saúde S/A, na qual a autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e portadora de obesidade grau III com comorbidades, possuindo indicação para cirurgia bariátrica, mas que foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato em dezembro de 2024 sob justificativa de sinistralidade elevada, o que a levou a pleitear o restabelecimento do vínculo contratual e indenização por danos morais. Registro que a presente demanda foi distribuída originariamente perante o Plantão Judiciário, oportunidade em que foi proferida decisão deferindo a liminar pleiteada para determinar que a operadora de plano de saúde restabeleça de imediato do contrato de plano de saúde existente entre as partes, mantendo a avença nos moldes inicialmente pactuados. Encerrado o período de plantão, o feito foi distribuído por sorteio a este Juízo para prosseguimento. Passo ao regular processamento do feito. No que toca à realização de audiência de conciliação, a Lei n° 9.099/95, em seu artigo 2°, estabelece que o rito processual dos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Essa diretriz visa a construção de um sistema de justiça mais acessível, ágil e eficiente, priorizando a solução amigável dos conflitos e a rápida resolução dos casos de menor complexidade. Nesse contexto, a conciliação é reconhecida como um pilar fundamental dos Juizados Especiais e, conforme o art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é dever deste juízo oferecer mecanismos de solução de controvérsias, em especial os meios consensuais, como a mediação e a conciliação, e prestar atendimento e orientação ao cidadão que, frise-se, são ferramentas que estão disponíveis no Núcleo de Conciliação deste juizado, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos caso haja interesse das partes. Entretanto, com base na experiência deste Juízo, constata-se que, em litígios de idêntica natureza ao presente, as tentativas iniciais de autocomposição raramente resultam em acordo durante a fase de conciliação, sendo certo que a manutenção de audiências meramente protocolares, sem perspectiva real de acordo, oneraria o andamento processual e o erário, em contraposição à finalidade precípua dos Juizados Especiais. Diante disso e, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, dispenso, por ora, a realização da audiência conciliatória. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo, bem como defesa e documentos. Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Na oportunidade de manifestação, deverão as partes esclarecer se pretendem a designação de audiência de instrução e julgamento, apontando qual o ponto controvertido será objeto da produção da prova oral pretendida. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61526478 Petição Inicial Petição Inicial 25012014564629600000054637256 61526484 Procedimento Comum - CARIACICA - PLANTÃO proc 0002744-93.2024.8.08.0012 Peças digitalizadas 25012014564675900000054637262 61766728 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012314512654400000054853819 63632470 Despacho Despacho 25022015292688500000056539985 63632470 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022015292688500000056539985 63705675 Petição (outras) Petição (outras) 25022113585384800000056607989 69925076 Certidão Certidão 25053014081402600000062081302 83808718 Decisão Decisão 25112617350866900000079228602 83994260 Despacho Despacho 26012816590856900000079398616 83994260 Despacho Despacho 26012816590856900000079398616 91053153 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022313512157700000083589576
01/04/2026, 00:00