Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THAINARA SILVA MORAIS GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: ALINE MARCELINO MACEDO Advogado do(a)
REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5036796-57.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença (Id. 83550336), sob a alegação de omissão quanto à validade e ao teor da prova documental utilizada como fundamento para o convencimento deste Juízo. Sem razão, contudo. Ao contrário do sustentado pelo embargante, o decisum foi expresso e inequívoco ao analisar o acervo probatório, consignando que: As provas documentais, especialmente as conversas via WhatsApp (ID 83142084), corroboram a versão da defesa, evidenciando um cenário de insatisfação contínua e falhas na comunicação e execução do serviço, que culminaram na notificação de rescisão. Além disso, é imperioso destacar que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado." (Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023). Logo, no caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente). Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado. Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada. Intimem-se conforme o comando sentencial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78648534 Petição Inicial Petição Inicial 25091613471249700000074512674 78648537 1 CNH-e Documento de Identificação 25091613471281300000074512677 78648541 2 comprovante de residencia Documento de comprovação 25091613471297900000074512680 78648542 3 Contratao de Prestacao de Servicos - Aline Macedo Documento de comprovação 25091613471325300000074512681 78648543 4 Notificação Extrajudical - Aline Macedo Documento de comprovação 25091613471346400000074512682 78648544 5 Envio notificação por email Documento de comprovação 25091613471365000000074512683 78648545 6 Envio notificação pelo WhatsApp1 Documento de comprovação 25091613471375600000074512684 78648546 7 Envio notificação pelo WhatsApp2 Documento de comprovação 25091613471391800000074512685 78648548 8 Procuração Thainara Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091613471404800000074512687 78681678 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092614340533700000074541547 79512923 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092614395701700000075301781 79512924 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092614395733700000075301782 81137010 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25101712235556700000076782760 81137011 aline 5036796-57 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101712235572800000076782761 82983912 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111216334502500000078472546 82983914 2. PROCURAÇÃO ALINE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111216334526800000078472547 82983918 3. CNH ALINE Documento de Identificação 25111216334545900000078472551 82984559 Contestação Contestação 25111216371074300000078473685 82984569 CONTRATO DE PRESTAÃ_Ã_O DE SERVIÃ_OS SOCIAL MEDIA (Aline Macedo) (Conflito de codificação Unicode) Documento de comprovação 25111216371105400000078473693 83132622 Petição (outras) Petição (outras) 25111413352345800000078609318 83132625 SUBS para Marcella Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111413352373500000078609321 83142082 Petição (outras) Petição (outras) 25111414280074600000078617764 83142084 Conversas WhatsApp Documento de comprovação 25111414280105700000078617766 83162930 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111416330283400000078635254 83162934 5036796-57.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111416330309000000078636656 83586872 Petição (outras) Petição (outras) 25112413530082800000079026289 83550336 Sentença Sentença 25112618222337400000078992686 83550336 Sentença Sentença 25112618222337400000078992686 87111586 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25120911271170400000079990948 87463180 Contrarrazões Contrarrazões 25121216044973700000080311425 92211564 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802375922100000084647867 93636160 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032415592227300000085955089
01/04/2026, 00:00