Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOLANGE OLIVEIRA BRANDAO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5016614-50.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de Id. 83206181. De acordo com a Embargante, haveria omissão, uma vez que não teria sido apreciada a possibilidade de compensação dos valores objeto da condenação com o saldo devedor do contrato de financiamento objeto da lide, notadamente diante da existência de parcelas vincendas (parcelas nº 02 a 48), bem como quanto à legalidade da cobrança da taxa de administração. Quanto a primeira alegação, insta salientar que a ausência de menção expressa ao pedido de compensação na sentença não configura omissão, mas sim sua rejeição implícita, uma vez que a condenação à restituição de valores é logicamente incompatível com o acolhimento do pleito compensatório. Ademais, ainda que superada a questão processual, o pedido não prosperaria em seu mérito. A compensação, conforme o art. 369 do Código Civil, exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso, o crédito do banco embargante, referente a parcelas do financiamento com vencimento futuro, não constitui dívida vencida, o que impede a compensação com o valor da condenação, este sim exigível de imediato. No que tange à alegação de omissão quanto à taxa de administração, da mesma forma não assiste razão à embargante. A sentença embargada apreciou adequadamente a questão, consignando que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente, nas alíneas “b” e “c” do item VII, a responsabilidade da parte contratante pelo pagamento das referidas despesas, inclusive a taxa de administração, tendo havido anuência no momento da contratação. Logo, no caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente). Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado. Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada. Intimem-se conforme o comando sentencial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz 1 Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68381214 Petição Inicial Petição Inicial 25050813040586000000060711672 68381218 contrato Documento de comprovação 25050813040675800000060711676 68381219 Contrato BV - financiamento carro Documento de comprovação 25050813040753100000060711677 68381221 comprovante de residencia Documento de comprovação 25050813040839200000060711679 68381223 CNH Documento de Identificação 25050813040926500000060711681 68444344 Petição (outras) Petição (outras) 25050819564489900000060769858 68444345 procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050819564503200000060769859 68444346 declaracao de hipossuficiencia de renda Pedido Assistência Judiciária em PDF 25050819564520200000060769860 69197766 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052013414216800000061430214 69197767 272252536PETICAO Habilitações em PDF 25052013414233600000061430215 69197769 272252536PROCURACAOBVACESSOTIVIO2 Documento de comprovação 25052013414264800000061430217 70539478 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060915011513600000062628731 70547375 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060915321726700000062636562 73210222 Petição (outras) Petição (outras) 25071708514340200000065016270 73210224 285593062ManifestacaoIntermediario50166145020258080024 Petição (outras) em PDF 25071708514353300000065016272 73816397 Contestação Contestação 25072514122388100000065562417 73817587 287579009CONTESTACAO Contestação em PDF 25072514122394300000065562455 73817590 287579009TELASNG Documento de comprovação 25072514122408500000065563658 73817596 287579009TAB Documento de comprovação 25072514122425700000065563662 73818807 287579009EXTRATO Documento de comprovação 25072514122444600000065563671 73818820 287579009SEGURO Documento de comprovação 25072514122460400000065563682 73818824 287579009CONTRATO Documento de comprovação 25072514122506900000065563686 74957703 Petição (outras) Petição (outras) 25073014352374400000065862769 74957707 2-SUBSTABELECIMENTO - V5016614-50.2025.8.08.0024 Documento de Identificação 25073014352395200000065862772 74957717 3.Carta de preposto - 5016614-50.2025.8.08.0024 Carta de Preposição em PDF 25073014352414500000065862782 75113968 Termo de Audiência Termo de Audiência 25073115265136100000065934805 83206181 Sentença Sentença 25111714103124600000078676659 83206181 Sentença Sentença 25111714103124600000078676659 83274844 Recurso Inominado Recurso Inominado 25111716094843700000078739571 83274847 declaração de hipossuficiencia de renda Pedido Assistência Judiciária em PDF 25111716094864600000078739574 83768447 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25112610053340600000079193910 83770355 317851579SolangeOliveiraBrandaoXBCOVOTORESED Embargos de Declaração em PDF 25112610053351300000079193918 83770362 31785157912056000228956261120250926 Documento de comprovação 25112610053378800000079193925 84412820 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25120412480868600000079781663 84412827 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120412493809600000079781669 84511255 Contrarrazões Contrarrazões 25120512482895800000079870299 92208841 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802173155200000084645144 93523250 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032316350157500000085853465
01/04/2026, 00:00