Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLEITON DARLAN DO CARMO LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: TARCIS BITENCOURT ALVES - ES35597
REQUERIDO: F C ELETRONICOS LTDA DECISÃO Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5002108-89.2026.8.08.0006 recebo o pedido de emenda à inicial, ID 95306646.
Trata-se de ação ajuizada por CLEITON DARLAN DO CARMO LIMA em face de F C ELETRÔNICOS LTDA, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida (i) o imediato desbloqueio do IMEI do aparelho celular, com a consequente retirada do respectivo IMEI das bases restritivas; e (ii) a abstenção, por parte da requerida, de promover novos bloqueios. Alega o autor, em síntese, que adquiriu aparelho celular iPhone 17 Pro Max, mediante contrato de compra parcelada, tendo realizado pagamento de entrada e adimplido parcialmente as parcelas pactuadas. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir parte das prestações, ocasião em que a parte requerida, de forma unilateral, procedeu ao bloqueio do aparelho, inclusive com inserção do IMEI em base nacional de restrição (“blacklist”), medida típica de hipóteses de furto, roubo ou extravio, o que teria tornado o dispositivo inutilizável. Aduz, ainda, que depende do aparelho para o exercício de suas atividades profissionais, configurando o perigo de dano, razão pela qual ajuizou a presente demanda. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no Enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, verifico estarem devidamente preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados, que indicam a existência de relação contratual entre as partes, bem como a adoção, pela requerida, de medida consistente no bloqueio do aparelho e inserção do IMEI em base restritiva (ID 93740824 e seguintes). Em juízo de cognição sumária, tal conduta revela-se abusiva, vez que o bloqueio de IMEI em bases nacionais é medida destinada a situações de roubo, furto ou extravio, não se mostrando adequada como mecanismo coercitivo para cobrança de dívida decorrente de inadimplemento contratual, devendo o credor se valer dos meios ordinários de cobrança. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE APARELHO CELULAR POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que violem os princípios da boa-fé e da equidade. 2. A cláusula que prevê o bloqueio de funcionalidades do celular extrapola os limites do direito do credor e configura mecanismo coercitivo desproporcional, afrontando os direitos fundamentais do consumidor, como dignidade e acesso à comunicação, sendo, portanto, passível de ensejar indenização por danos morais. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, atendendo às finalidades pedagógica, compensatória e sancionatória. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50099104920228130521, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/02/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 28/02/2025). O perigo de dano também se faz presente, haja vista que o aparelho encontra-se inutilizado, impedindo sua utilização para fins pessoais e profissionais, situação que acarreta prejuízo contínuo ao autor, especialmente considerando a alegada necessidade do dispositivo para o exercício de suas atividades laborais. Ressalte-se, por fim, que a medida pretendida é reversível, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tampouco prejuízo significativo à parte requerida, que poderá buscar a satisfação de eventual crédito pelos meios legais cabíveis. Por fim, considerando a hipossuficiência do requerente na relação processual ora proposta, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte demandada fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte suplicada: a) PROCEDA ao imediato desbloqueio do IMEI do aparelho celular objeto da lide, com a consequente retirada do respectivo IMEI das bases restritivas; restabelecendo integralmente seu funcionamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$1.000,00 (mil reais); b) SE ABSTENHA de realizar novos bloqueios do aparelho pelos mesmos fundamentos ora discutidos, sob pena de incidência de multa fixa de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 05/08/2026 Hora: 14:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 17 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00