Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IZEL MADALENA DOS SANTOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES RELATOR: DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Cuidam os autos de Embargos de declaração opostos por IZEL MADALENA DOS SANTOS, manifestando inconformismo quanto aos termos do acórdão oriundo do julgamento do apelo outrora interposto, oportunidade em que se destacou o entendimento de impossibilidade de percepção da verba de gratificação de produtividade no âmbito do Município de Vila Velha/ES. Aduz a embargante, em síntese, que precedentes de Órgãos Fracionários, e julgados de minha relatoria, manifestaram entendimento diametralmente oposto ao que fora aplicado no julgamento destes autos. Destaca, ainda, a existência de IRDR para que, enfim, seja solidificado o entendimento da Corte em casos como tais. Pois bem. No que se refere ao primeiro argumento exposto, deixei claramente consignado no voto condutor a alteração de meu entendimento pessoal com relação a matéria, entendendo ser incabível a percepção invariável da gratificação. Não obstante, como a própria embargante afirmou, verificou-se existência de IRDR instaurado para aferir a possibilidade de percepção da verba, e, se perceptível, o percentual escorreito para fins de concessão – respectivamente autos registrados sob o nº 0038064-27.2016.8.08.0000 e 0033536-47.2016.8.08.0000. A decisão final prolatada no IRDR n. 0033536-47.2016.8.08.0000 transitou em julgado, e a tramitação destes autos restou suspensa em razão da necessidade de julgamento do IRDR nº 0038064-27.2016.8.08.0000. A derradeira ordem de suspensão se concretizou pelo prazo de 60 dias, ou até quando fosse certificado o trânsito em julgado no IRDR nº 0038064-27.2016.8.08.0000. Não obstante a superação do prazo, e a certidão de trânsito exarada naqueles autos ser data de 11/07/2025, os autos me foram encaminhados à conclusão somente em 12/02/2026. Eis a decisão em sede de IRDR: ACÓRDÃO: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. GRATIFICAÇAÕ DE PRODUTIVIDADE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI LOCAL N. 2.881/93. ATO NORMATIVO CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO O TRIBUNAL PLENO. EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGABA. PREMISSA QUE OBSTA 0 RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. EXCEÇÃO JÁ ESTABELECIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDORES INATIVOS QUE TENHAM SE APOSENTADO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. IMPACTO AUTOMÁTICO NA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE TENHA SE FORMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO. EFICÁCIA VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL PLENO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXADASAS TESES JURÍDICAS. I) Uma vez declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal por este Plenário, ainda que em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, desta orientação não podem discrepar os julgamentos subsequentes do Tribunal. É dizer, a coisa julgada material operada naquele feito deve, necessariamente, influir no presente julgamento, de modo a serem necessariamente observadas nestes IRDR's as teses firmadas pelo Tribunal Pleno no incidente de inconstitucionalidade. 2) No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0018224-91.2014.8.08.0035, este órgão plenário declarou, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei n. 2.881/93, do Município de Vila Velha. Nesse contexto, visando a preservar a segurança jurídica, foi delimitado expressamente o alcance dos efeitos do acórdão, com o estabelecimento de eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade para evitar a reposição estatutária dos servidores municipais que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos e definindo, também, que não abrangeria os servidores municipais da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 3) 0 reconhecimento do vício da Lei Municipal n. 2.881/93, obsta a conclusão pela incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores, tendo o e. Tribunal Pleno expressamente ressalvado, tão somente, os servidores da inatividade que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. Da mesma forma, revela-se inócua a discussão quanto a forma de cálculo e o percentual da gratificação a ser incorporado. 4) De toda sorte, a fim de garantir a uniformidade das decisões a serem proferidas nos processos individuais sobrestados, considerando a necessidade de sistematizar os posicionamentos vencedores no incidente de inconstitucionalidade, convém sistematizar as teses jurídicas que deverão, necessariamente, ser reproduzidas pelos órgãos jurisdicionais, conferindo estabilidade, integridade e coerência a jurisprudência deste Tribunal. 5) Em se tratando de édito sentencial que regula relação jurídica permanente, impondo obrigação de trato sucessivo, a modificação superveniente no estado de fato ou de direito tem aptidão para desconstituir o que restou decidido. Seguindo essa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático, firmou tese de Repercussão Geral (Temas n 881 e 885) no sentido de que "as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações" (RE 949297, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ Acórdão: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2023). 6) Considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida por este e. Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade n. 00182249120148080035. forçoso convir pela sua aptidão a cessar automaticamente a eficácia executiva das sentenças em que tenha sido indevidamente reconhecido o direito do servidor a incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal n. 2.881/93. 7) Fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) os servidores do Município de Vila Velha não fazem jus ao percebimento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal n. 2.881/93, por se tratar de ato normativo cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Plenário do TJES; (ii) a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade n. 00182249120148080035, impacta automaticamente a coisa julgada que eventualmente tenha se formado, obstando o cumprimento de sentença na qual tenha sido indevidamente reconhecido o direito a incorporação da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal n 2.881/93; (íiii) excepcionalmente, a indigitada gratificação pode ser incorporada aos proventos de servidores inativos que tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.881/93 (24.11.2021) e que, ao longo da carreira, tenham recolhido as verbas previdenciárias com a inclusão da gratificação de produtividade na base de cálculo. À luz do panorama exposto, determino que: Sejam implementadas as medidas pertinentes para fins de retorno da tramitação destes autos, e após; Sejam as partes intimadas do retorno da tramitação destes autos, devendo a apelante/embargante se manifestar sobre a subsistência de seu interesse recursal. As partes deverão se manifestar sobre o julgamento do IRDR e seus reflexos na presente demanda; Em razão da necessidade de que sejam extraídos dados fidedignos quanto a números que refletem julgamentos e resultados alcançados por esta Corte, na prestação jurisdicional, de acordo com a qualidade estimulada e Metas do CNJ, determino o cumprimento da diligência com a maior brevidade possível. Diligencie-se. Vitória-ES, 30 de março de 2026. Des. Walace Pandolpho Kiffer Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMB. DE DECLARAÇÃO Nº 00320871720148080035
01/04/2026, 00:00