Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5030099-56.2025.8.08.0012 Nome: TEREZA MIRANDA SANTUZZI Endereço: Avenida Bom Pastor, 28, ATRAS DO SITIO TOREZANI, BAR DA TEREZA, Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-456 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Deferido o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 91635495 - Pág. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Tereza Miranda Santuzzi em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO). Em sua peça exordial, a Requerente relata que contratou um plano "Combo" (internet fixa e móvel). Contudo, afirma que a instalação da internet fixa não foi concretizada por inviabilidade técnica da operadora e que, ao solicitar o retorno ao seu plano anterior (no valor de R$ 42,00), a Requerida realizou uma migração para um plano de controle diverso, passando a emitir faturas com valores superiores ao pactuado e, posteriormente, suspendendo os serviços por falta de pagamento de débitos que a autora considera indevidos. Aduz ter tentado resolver a questão administrativamente via PROCON, sem sucesso. Assim, pugna: a) pelo restabelecimento da linha no valor do plano anterior; b) que a ré se abstenha de lançar novas cobranças e de negativar o nome da autora; c) a declaração de inexistência de débitos excedentes no valor de R$ 42,00, após a solicitação do plano Combo; e, d) e a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00. A tutela de urgência foi deferida conforme decisão de ID. 87659177, determinando o restabelecimento da linha móvel e a abstenção de negativação do nome da autora. Não há preliminares. Mérito Tem-se que a relação de fundo é de consumo, segundo se extrai do disposto nos art. 2º e 3º da Lei 8078/90, haja vista que de um lado, figura a companhia telefônica, fornecedora de serviços, e de outro a autora, consumidora final. A lide em debate se refere à suposta lesão sofrida pela parte autora em decorrência de relação de fundo de consumo (contrato de prestação de serviços). Destarte, a relação jurídica discutida nos autos se submete a todos os regramentos e princípios do Direito Consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante preconizam os arts. 6º, VIII, e 20, todos do Código de Defesa do Consumidor. O referido novo plano “Combo” teria ocorrido em 18/08/2025, conforme relato no ID. 87624996 - Pág. 3. A controvérsia reside na legalidade das cobranças efetuadas após a falha na instalação do serviço de internet fixa ("Combo") e na regularidade da migração de plano imposta à consumidora. A autora demonstra irresignação pois na conta de vencimento em 10/11/2025, o valor de cobrança foi de R$ 130,81. A contestação da Ré sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que a parte autora solicitou voluntariamente um "upgrade" para o plano "Vivo Controle 7GB IX" em 22/10/2025. A Requerida fundamenta sua defesa na transparência das cobranças e no ciclo de faturamento, apresentando telas sistêmicas e segundas vias de faturas (IDs. 91251783 e 91251784) para justificar os valores proporcionais cobrados. As provas documentais colacionadas pela Autora, especialmente os registros de reclamação no PROCON (ID. 87624996 – Pág. 3), evidenciam que a Requerida reconheceu a inviabilidade técnica da instalação da internet fixa e a necessidade de ajuste nas faturas, o que foi feito pelo próprio órgão auxiliar do consumidor que recebeu a conta por email com vencimento em 10/10/2025 no valor de R$ 36,10 e entregou para a autora. É evidente que a consumidora apenas buscava manter seu serviço móvel após a frustração da instalação da internet fixa. A imposição de um plano mais oneroso em substituição ao plano anterior de R$ 42,00, sem que o serviço principal do "Combo" fosse entregue, configura falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). Quanto ao pedido do restabelecimento da linha no valor do plano de R$ 42,00, não há nos autos nenhuma prova de que o plano da requerente fosse nesta quantia, como da mesma forma, a requerida não comprova qual era o plano e o valor da fatura da consumidora antes dela contratar o plano “Combo” na data de 18/08/2025. Pois bem. Em que pese no ID. 87847240 - Pág. 2, conste uma fatura de vencimento de 10/09/2025 na cifra de R$ 24,76, certamente tal conta não deve ser referência, porque a própria consumidora afirmou que o plano era de R$ 42,00, o que mais se presume é que seja um abatimento pelo fato de que o plano anterior (combo) não poder ser concretizado pela inviabilidade técnica na instalação da internet móvel, conforme prova da telefonia no ID. 87847240 - Pág. 4. Referente a fatura de R$ 130,81 com vencimento em 10/11/2025, a cobrança também não se sustenta mesmo a ré afirmando que a cobrança refere-se ao período de 25/09/2025 a 24/10/2025, se própria empresa afirma que não foi possível a instalação da internet móvel em favor da autora, cujo o contrato havia se estabelecido em 18/08/2025, como se extrai no ID. 87624996 - Pág. 3. Ademais, se na fatura de setembro/2025 a cobrança foi reduzida (R$ 24,76), com maior razão deveria ter a fatura de novembro também ser revista. Na mesma linha de raciocínio a fatura com vencimento em 10/10/2025 (ID. 87847240 - Pág. 3) no valor de R$ 127,97 também deve ser refaturada. Assim, não há sentido algum da fatura de vencimento de 10/novembro/25 ser lançada no valor de R$ 130,81, bem como a fatura vencida 10 de outubro/2025 no valor de R$ 127,97, devendo ambas serem refaturadas para o valor de R$ 48,00, cuja referência é do novo plano “Vivo Controle 7BG IX”, diante da ausência de prova do plano anterior de R$ 42,00 que a autora alegou que pagava. Não há o que se falar em restituição de valores, uma vez que a requerente não trouxe nenhuma prova de comprovante de pagamento das faturas impugnadas. As demais faturas cujo o consumo tenha iniciado a partir de 22/10/2025 deve ser cobrando no valor de R$ 48,00, em conformidade com o contrato no ID. 91251780 - Pág. 1 A Ré deve se abster de lançar novas cobranças e de negativar o nome da autora em relação a qualquer cobrança da contratação ocorrida em 18/08/2025 em relação ao plano Vivo Total Pro, que ao final não se concretizou em sua plenitude em razão da inviabilidade técnica (ID. 87847240 - Pág. 4) por parte da ré. Pertinente a indenização por danos morais, este tem amparo no art. 5º, X, da CF/88, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Caracterizado o dano moral. A situação relatada pela demandante denota situação apta a causar muito mais do que mero aborrecimento da vida cotidiana. Ter o mau funcionamento de sua linha telefônica/internet certamente causou frustrações e desgaste emocional na consumidora que caracterizam o dano subjetivo, além de uma cobrança num valor a maior do qual a empresa não logrou êxito em comprovar a contratação por parte da autora. Ademais, a requerente compareceu ao PROCON (ID. 87624996) para tentar sanar o impasse, sem êxito. Em casos análogos, temos os seguintes julgados: Ementa: Civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Serviço de telefonia móvel. Sentença de procedência em parte. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Alegação do autor de que a linha de telefonia móvel foi indevidamente bloqueada. Elementos dos autos que evidenciam a ausência do prévio conhecimento do consumidor sobre a suspensão do serviço, como seria de rigor, segundo os termos do contrato de prestação de serviço. Ademais, com o ajuizamento desta ação não há lugar para a propalada necessidade de verificar eventual fraude na celebração do contrato. Dano moral caracterizado. Precedentes. Porém, quantum indenizatório que comporta redução em vista das peculiaridades do caso concreto. Razões recursais inócuas no que toca à cominação de multa diária, mormente considerando de que é plenamente cabível como medida de apoio e a própria ré afirma que já cumpriu o comando judicial. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP – Apelação nº 1028022-76.2016.8.26.0071 - 27ª Câmara de Direito Privado – Rel.: Mourão Neto – J.: 06/02/2018) Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE HOUVE BLOQUEIO POR CONTA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE – RÉ QUE CONFESSOU QUE, SOMENTE APÓS A SUSPENSÃO DAS LINHAS, ENTROU EM CONTATO COM A AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL – CONDUTA ARBITRÁRIA E IRREGULAR – REATIVAÇÃO DAS LINHAS QUE É DEVIDA – MULTA DIÁRIA IMPOSTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL, JÁ TENDO SIDO TAL QUESTÃO DECIDIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJSP – Apelação nº 1069993-56.2013.8.26.0100 - 36ª Câmara de Direito Privado – Rel.: Jayme Queiroz Lopes – J.: 14/12/2017) Nesse contexto e tendo em vista que a culpa da ré no evento é acentuada diante do descaso e conduta abusiva, bem como o poderio econômico da empresa, e, finalmente, visando desestimular a conduta impugnada, e sem descuidar da vedação de enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: PROCEDENTE para confirmar em parte a tutela de urgência deferida, somente no que tange a tornar definitivo o restabelecimento da linha (27) 99997-8129 no plano Vivo Controle 7GB IX; PROCEDENTE declarar a inexistência de débitos referente as faturas de vencimento 10/11/2025 no valor de R$ 130,81 e 10/10/2025 no valor de R$ 127,97, emitidas com cobrança de plano que não foi integralmente implementado, podendo a requerida refaturá-las no valor de R$ 48,00 cada; PROCEDENTE para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço ou negativar por débitos referente a contratação ocorrida em 18/08/2025 em relação ao plano Vivo Total Pro; PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora pela SELIC a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (Súmula 362 STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA; Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
01/04/2026, 00:00