Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298, MAIARA GARCIA DE ANDRADE - ES20031 SENTENÇA Atuação em designação conforme Ofício DM nº 0316/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000267-65.2020.8.08.0068 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de AÇÃO PENAL em que foi proferida sentença condenatória em desfavor de EVA DE OLIVEIRA, pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, fixando-se a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Petição simples apresentada pela defesa no id. 76951895, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que entre o recebimento da denúncia (25/04/2021) e a prolação da sentença (28/09/2024) transcorreu lapso superior ao prazo prescricional aplicável. A denúncia foi recebida em 25/04/2021 (fl. 55 e verso). Sentença prolatada em 28/09/2024 (id.51091321). MPES tomou ciência da sentença condenatória em 15/10/2024 (id. 52690482) É o breve relatório. Decido. No caso em análise, considerando a pena concretamente aplicada (06 meses de detenção), aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme também disposto no art.109, VI c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal. Verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 25/04/2021 (fl. 55 e verso), sendo a sentença condenatória proferida apenas em 28/09/2024 (id.51091321). Entre tais marcos interruptivos, transcorreu lapso superior a 03 (três) anos, sem a ocorrência de nova causa interruptiva da prescrição. Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a punibilidade de EVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e arquivem-se com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DR. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Ofício DM nº 0316/2026