Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIONIZIO FERREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam estes autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Danos Morais, requerida por Dionizio Ferreira do Nascimento em face de Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O Autor, pessoa idosa, aposentada e autodeclarada iletrada, alega que em 2015 contraiu um empréstimo pessoal com o Banco Réu no valor de R$ 2.568,47. Aduz que o pacto previa o pagamento em 12 parcelas de R$ 240,20, totalizando R$ 2.882,36. Contudo, afirma ter sido surpreendido por um recálculo unilateral que elevou a prestação para R$ 524,70, alcançando uma cobrança total de R$ 6.296,40. Sustenta a ocorrência de venda casada e práticas abusivas que se aproveitaram de sua vulnerabilidade. Apresentou laudo do PROCON/ES indicando um prejuízo de R$ 3.414,04. Pugnou pela gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão de Id. 4035 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual, sustentando que a condição de analfabeto do autor exigiria procuração por instrumento público. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o autor firmou sucessivos refinanciamentos voluntários. Detalhou que o contrato nº 299400069, de 02/01/2019, previu o valor de R$ 2.568,47 em 12 parcelas de R$ 524,70, sendo que R$ 2.048,92 foram utilizados para quitar débito anterior e R$ 458,80 foram liberados em conta para o autor. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de má-fé e do dever de indenizar. Houve réplica e as partes foram intimadas a especificar provas. O banco réu requereu o depoimento pessoal do autor. Em audiência de instrução realizada em 05/09/2022, a proposta de conciliação foi recusada. Posteriormente, o autor peticionou informando a substituição de seus patronos particulares pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Atendendo a requerimento do réu, este Juízo oficiou à Caixa Econômica Federal. A instituição bancária encaminhou resposta com extratos confirmando a disponibilização do crédito de R$ 458,80 na conta do autor em 02/01/2019. Em alegações finais por memoriais, a Defensoria Pública reiterou os termos da inicial, destacando a má-fé da instituição financeira ao impor refinanciamentos onerosos a consumidor vulnerável. O réu, por sua vez, reafirmou a tese de validade contratual e inexistência de danos. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Representação Processual A preliminar de falta de procuração por instrumento público perdeu o objeto. Com a assunção da causa pela Defensoria Pública, a representação decorre diretamente de lei, dispensando o instrumento de mandato para o exercício da defesa dos assistidos, bastando a manifestação de vontade expressa nos autos. 2. Do Mérito: Responsabilidade Civil e Restituição A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço (Art. 14, CDC). O ponto controvertido reside na validade dos sucessivos refinanciamentos. Os documentos trazidos pelo banco revelam uma cadeia de seis contratos. O último deles (nº 299400069) elevou a parcela para R$ 524,70, valor substancialmente superior aos R$ 240,20 que o autor afirma ter pactuado originalmente. Embora o banco tenha comprovado o depósito do "troco" de R$ 458,80, o laudo técnico do PROCON/ES acostado aos autos foi enfático ao identificar a inclusão de "vendas casadas" e cobranças de natureza indevida que alteraram o equilíbrio contratual. Segundo o órgão, expurgadas as abusividades, o valor correto da parcela seria de R$ 240,20. A prática de realizar refinanciamentos sucessivos — o chamado "empréstimo sobre empréstimo" — com consumidor idoso e analfabeto, sem o devido esclarecimento sobre a evolução da dívida e do encargo mensal, viola os princípios da transparência e da informação. O banco aproveitou-se da hipossuficiência informacional do autor para impingir-lhe prestações que consomem parcela excessiva de seu benefício previdenciário. No entanto, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. Conforme jurisprudência do STJ e do TJES, a devolução em dobro exige a prova da má-fé dolosa. No caso, embora abusiva, a cobrança amparou-se em termos assinados (ainda que por digital), o que afasta o dolo necessário para a dobra, mantendo-se a restituição do que foi pago acima do valor calculado pelo PROCON. 3. Dos Danos Morais O dano moral é evidente. A angústia de ver seus rendimentos de subsistência corroídos por cobranças indevidas, somada à quebra da confiança na relação com a instituição financeira, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A fixação do quantum deve atender à finalidade pedagógica e compensatória. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0012449-21.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade das cláusulas abusivas identificadas pelo PROCON/ES e FIXAR o valor da parcela mensal do contrato em R$ 240,20; CONDENAR o BANCO BMG S.A. à restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos em excesso (diferença entre R$ 524,70 e R$ 240,20), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, revertidos em favor da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 30 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00