Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MATHEUS CAMARGO FRANCO DE OLIVEIRA, HUBFLY LTDA, HUBFLY INTERMEDIACOES AEREAS LTDA
REQUERIDO: FABIANO SADER LEMOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE TANNURE PEROVANO - ES36045 SENTENÇA I. RELATÓRIO
réu: Violou o dever de lealdade: Ao realizar "vendas ocultas" para clientes da carteira das sociedades e desviar os lucros para sua conta pessoal, agiu em evidente concorrência desleal e apropriação indébita de oportunidades comerciais da empresa. Praticou desídia grave: O descaso no atendimento a clientes e o atraso excessivo na entrega de serviços contratados (roteiros de viagem) colocam em risco a reputação das empresas no mercado. Ruptura da Affectio Societatis: A utilização da estrutura da empresa para benefícios particulares e o abandono das funções operacionais, aliados à retenção de bens (notebooks), tornam inviável a convivência societária. Tais condutas extrapolam meros desentendimentos administrativos, configurando falta grave no cumprimento das obrigações sociais, o que autoriza a exclusão por iniciativa do sócio majoritário, visando a preservação da atividade empresarial (princípio da preservação da empresa). 3. Da Apuração de Haveres e Equipamentos: Com a exclusão, deve-se proceder à apuração de haveres, tomando-se como data-base o ajuizamento da ação (25/11/2024), nos moldes do art. 605, IV, do CPC. O pagamento deverá seguir a proporção do capital social, descontando-se eventuais prejuízos e empréstimos comprovadamente não quitados pelo réu. Quanto aos equipamentos (02 notebooks e 01 roteador), a pretensão de restituição é procedente, diante da prova de propriedade e da recusa injustificada na devolução, o que configura posse precária. III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5051623-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade por Exclusão de Sócio, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Matheus Camargo Franco de Oliveira, Hubfly Ltda e Hubfly Intermediações Aéreas Ltda em face de Fabiano Sader Lemos., todos devidamente qualificado nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, que o primeiro autor é sócio majoritário (80%) das empresas que compõem o polo ativo, sendo o requerido sócio minoritário (20%). Narram que o vínculo societário se iniciou ao final de 2023, sob promessas do réu de atuação ativa na captação de clientes de luxo e gestão comercial. Contudo, sustentam a ocorrência de faltas graves que tornaram insuportável a manutenção da affectio societatis, a saber: Vendas Ocultas: O réu teria comercializado pacotes de viagem e marcação de assentos de forma "paralela", recebendo valores em conta pessoal (via PIX) sem repassar às sociedades ou registrar nos sistemas internos; Desídia e Abandono: Alegam que o réu quedou-se inerte na prospecção de clientes, ignorou solicitações de orçamentos por mais de 30 dias e abandonou o setor operacional; Baixo Desempenho e Faltas Justificadas: O réu teria apresentado volume de vendas irrisório em comparação ao majoritário, esquivando-se de reuniões presenciais sob justificativas de problemas de saúde, viagens familiares e compromissos pessoais; Retenção de Equipamentos: Afirmam que o réu se nega a devolver dois notebooks e um roteador de propriedade das empresas. Pleitearam a exclusão do réu com base no art.1.030 do Código Civil, além de medida liminar para seu afastamento imediato das atividades empresariais. Atribuíram à causa o valor de R$ 800,00. 2. Dos Atos Processuais e Antecipação de Tutela: Em análise inicial (Id 56887043), este Juízo determinou a juntada do contrato originário e do acordo de quotistas. Cumprida a diligência, sobreveio decisão interlocutória (Id 61221609) que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Este juízo fundamentou que, apesar da gravidade das alegações, não havia prova inequívoca do impacto das condutas na continuidade dos negócios que justificasse medida tão drástica sem o crivo do contraditório. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (nº 5003016-04.2025.8.08.0000). A Primeira Câmara Cível do TJES, sob relatoria do Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por entender que o afastamento de sócio é medida excepcional e depende de dilação probatória. O acórdão transitou em julgado em 22/08/2025. 3. Da Citação e Revelia: O requerido foi devidamente citado via postal (Id 61288986), com o Aviso de Recebimento (AR) positivo juntado aos autos em 28/01/2025 (Id 62047615). Decorrido o prazo legal, certificou-se que não foi apresentada resposta (Contestação) pelo réu (certidões Ids 71027588 e 82152510). Dada a inércia do réu, os autores manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que o réu, embora citado, deixou de contestar a ação. Opera-se, no caso, o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), notadamente no que tange às condutas do sócio requerido. Ressalte-se que a presunção é relativa, mas encontra amparo na robusta prova documental colacionada (comprovantes de PIX em conta pessoal, históricos de mensagens e planilhas de desempenho). 2. Do Mérito - Exclusão de Sócio por Falta Grave: A controvérsia cinge-se à verificação de falta grave apta a justificar a exclusão judicial de sócio minoritário, conforme o art. 1.030 do Código Civil. A legislação pátria e a jurisprudência consolidada estabelecem que a exclusão exige o descumprimento de deveres societários que comprometam a continuidade da empresa ou a confiança mútua (affectio societatis).
No caso vertente, as provas documentais (Ids 56347635 e seguintes) revelam que o
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a exclusão do requerido FABIANO SADER LEMOS dos quadros societários das empresas HUBFLY LTDA (CNPJ 48.746.088/0001-11) e HUBFLY INTERMEDIAÇÕES AÉREAS LTDA (CNPJ 57.656.271/0001-17), por cometimento de falta grave, convertendo-as em sociedades limitadas unipessoais. DETERMINAR a apuração de haveres em sede de liquidação de sentença, observando-se o marco temporal do ajuizamento da ação (25/11/2024), devendo ser abatidos os valores de vendas desviadas pelo réu e empréstimos pendentes. CONDENAR o réu à restituição imediata das ferramentas de trabalho (02 notebooks e 01 roteador), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. CONFIRMAR a obrigação do réu em abster-se de cancelar as passagens aéreas emitidas em favor de clientes através de suas contas de fidelidade (Ids 56348010), sob pena de perdas e danos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o julgamento antecipado e a revelia. Oficie-se à Junta Comercial (JUCEES/JUCEPAR) para as anotações necessárias, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 30 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito