Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADENILSON GOMES RODRIGUES - ES29349 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5006536-33.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: DARCY BRIDI VENTURINI Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 23, VILA ESMERALDA, 10-201, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 REQUERIDO Nome: THAIS SOUZA DURVAL Endereço: Rua Aimorés, 13, Vila Rica, CARIACICA - ES - CEP: 29144-739 Nome: ICARO CAMILO DOS SANTOS FERNANDES Endereço: Rua Walfredo Paiva, 05, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-480 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Darcy Bridi Venturini em face de Thais Souza Durval e Ícaro Camilo dos Santos Fernandes. Pois bem. A parte executada foi intimada para pagar o débito exequendo, contudo quedou-se inerte. Em seguimento, a parte exequente requereu a busca de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud, o que foi deferido por este juízo. Após o protocomanto da minuta de bloqueioo de valores, a parte executada se manifestou nos autos (ids. 91864711 e 93854574), alegando que foi surpreendida com o bloqueio judicial de valores existentes em sua conta bancária mantida junto ao Banco Itaú (Agência 7442, Conta Corrente 27488-7). Afirma que a referida conta é destinada ao recebimento de pensão por morte (NB 180.962.650-9) em favor de sua filha menor, Maria Cecília Souza Guimarães, no valor mensal de R$ 2.319,76. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, oriundos tanto de benefício previdenciário quanto do programa Bolsa Família, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o desbloqueio dos valores. O exequente, por sua vez, informa que não há comprovação de que o valor eventualmente constrito decorra diretamente de benefício previdenciário, uma vez que o extrato bancário demonstra diversas movimentações financeiras na conta, como depósitos em dinheiro e transferências via PIX. A controvérsia cinge-se à possibilidade de constrição de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas da executada, diante da alegação de que tais quantias possuem natureza alimentar. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, tais como salários, proventos de aposentadoria, pensões e benefícios assistenciais, proteção esta que visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, a executada logrou comprovar que a conta mantida junto ao Banco Itaú é utilizada para o recebimento de pensão por morte em favor de sua filha menor, bem como que os valores depositados junto à Caixa Econômica Federal decorrem do programa Bolsa Família. Tais elementos evidenciam a natureza alimentar e assistencial das quantias bloqueadas, sendo indispensáveis à subsistência do núcleo familiar, especialmente diante da presença de menor. Embora a parte exequente tenha apontado a existência de outras movimentações bancárias, tal circunstância, por si só, não é suficiente para descaracterizar a natureza alimentar predominante dos valores, sobretudo quando demonstrada a origem principal dos recursos. Ademais, quanto a eventuais bloqueios residuais, verifica-se que os valores constritos são de pequena monta, não se revelando úteis à satisfação do crédito exequendo, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, que afasta a prática de atos executivos inócuos. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas e a consequente liberação dos valores constritos. Isso posto, na forma do art. 854, §4º, do CPC, defiro o pedido da executada, determinando o desbloqueio dos valores em suas contas mantidas perante os Banco Itaú e Caixa Econômica Federal, conforme ordens em anexo, ciente de que a instituição financeira dispõe do prazo de 48 horas para cumprimento da ordem e resposta. Em prosseguimento, foi realizada pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera por inexistir veículo registrado em nome da parte executada. Intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada. De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4o, da Lei de Regência. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
01/04/2026, 00:00