Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DAISA MATOS MENGAL DE AGUIAR Advogados do(a)
INTERESSADO: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 DIÁRIO ELETRÔNICO
INTERESSADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a)
INTERESSADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5035527-51.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). DECIDO.
Trata-se de demanda proposta em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) e ART VIAGENS E TURISMO LTDA na qual se pretende a reparação por danos. Conforme informado pela parte autora no ID 84129635 e pela parte ré no ID 83965779, as empresas encontram-se em processo de Recuperação Judicial. Em decisão proferida no dia 31/08/2023, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, as empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ nº 26.669.170/0001-57), ART VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ nº 11.442.110/0001-20) e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ nº 26.941.940/0001-79) tiveram deferido o processamento da recuperação judicial pleiteada. Na oportunidade, a MM. Juíza ordenou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora. No ID 83965780, consta decisão de nova prorrogação do stay period. Ocorre que o procedimento escolhido pela parte autora e estabelecido na Lei nº 9.099/1995 não é sumário, mas, sim, sumaríssimo (art. 98, I, da Constituição Federal), cujas características são a celeridade, simplicidade, informalidade, concentração dos atos e economia processual. Com efeito, a despeito do enunciado 51 do FONAJE estabelecer o prosseguimento das ações de conhecimento contra empresas em recuperação judicial até a sentença de mérito, fato é que houve a determinação da suspensão também destes feitos a fim de que se resolva recuperação judicial complexa, cuja lista de credores ultrapassa 8.000 páginas. A medida judicial estabelecida é inadmissível e incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que vai de encontro aos princípios basilares insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, notadamente o da celeridade e da economia processual. Explico: A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte requerida determinou o sobrestamento das ações por 180 dias, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 que, vale dizer, autoriza a prorrogação do prazo por igual período. Neste particular, é preciso destacar que o prazo de 6 meses é, em média, o tempo necessário para que o processo de conhecimento seja sentenciado neste juizado, tornando inviável a paralisação do feito na unidade, sob pena de violar não apenas os princípios mencionados acima, mas também de trazer prejuízos ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pelas mesmas razões este juízo indefere requerimentos de suspensão dos processos de execução e de cumprimento de sentença quando a execução é frustrada pela não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, uma vez que a suspensão do processo é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, sendo de rigor a extinção do processo nesses casos, conforme determina o art. 53, § 4º. Assim, sendo o Juizado Especial incompatível com o sobrestamento do feito nestes termos, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe. Com isso, caberá à parte requerente habilitar seu crédito na recuperação judicial a fim de submetê-lo ao concurso de credores. Destaca-se, por oportuno, que a parte autora tem a opção de propor sua demanda sob o rito ordinário ou, ainda, aguardar o fim do sobrestamento determinado pelo juízo da recuperação para formação de título executivo judicial que reconheça eventual direito a indenização por perdas e danos, sejam eles materiais e/ou morais, decorrentes do descumprimento da oferta. Por fim, registro que a extinção se estende às empresas que integrem o mesmo grupo econômico, uma vez que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial concedeu prazo para apresentação de documentos das empresas coligadas para inclusão no plano de recuperação. Desse modo, a responsabilização de pessoa jurídica pertencente ao grupo violaria o concurso de credores, o que não pode ser admitido. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 2º e artigo 51, II da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente no valor de R$ 5.113,55 (cinco mil e cento e treze reais, e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 20/05/2025 (Id. 69188997). Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33203767 Petição Inicial Petição Inicial 23103111431422600000031776525 33203769 01.0 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103111431438900000031776527 33203771 01.1 - Documento pessoal Documento de comprovação 23103111431459900000031776529 33203772 01.2 - Comprovante de residência Documento de comprovação 23103111431471600000031776530 33203773 02.0 - Cotação Documento de comprovação 23103111431484500000031776531 33203776 03 - Decisão Bloqueio de Conta Documento de comprovação 23103111431500700000031776534 33203778 03.1 - Reclameaqui - (HotMilhas) Documento de comprovação 23103111431515700000031776536 33209082 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23103114472410000000031781713 33233076 Sentença Sentença 23103118471561700000031803710 33284326 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110113121762700000031852065 33685577 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23110918461098500000032231170 33685579 Embargos de Declaração - Daisa Matos Mengal de Aguiar X 123 Viagens e Turismo LTDA e outros Embargos de Declaração em PDF 23110918461113300000032231172 33755043 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23111017334362300000032296347 33755681 Decisão Decisão 23111413474746300000032297125 35761076 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121818270480900000034191618 37399368 Recurso Inominado Recurso Inominado 24020110400307900000035743165 37399401 Recurso Inominado Recurso Inominado 24020110592072900000035743197 37400403 DAISA MATOS MENGAL DE AGUIAR - DECLARAÇÃO 2 Documento de comprovação 24020110592095200000035743199 37400405 DAISA MATOS MENGAL DE AGUIAR - DECLARAÇÃO Documento de comprovação 24020110592111700000035743201 37400410 DAISA MATOS MENGAL DE AGUIAR - EXTRATO Documento de comprovação 24020110592134500000035744256 37400411 DAISA MATOS MENGAL DE AGUIAR - FOLHA MENSAL Documento de comprovação 24020110592152700000035744257 37400413 CARTEIRA DE TRABALHO - DAISA MATOS MENGAL DE AGUIAR 3 Documento de comprovação 24020110592168000000035744259 37818206 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24030816323182300000036136791 39403144 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24030816421376900000037620416 44502189 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030817244100000000042389051 44502190 Despacho Despacho 24042609580400000000042389052 44502191 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24051514551000000000042389053 44502193 Relatório Relatório 24051515350700000000042389055 44502194 Ementa Ementa 24051515350700000000042389756 44502195 Voto do Magistrado Voto 24051515350800000000042389757 44502192 Acórdão Acórdão 24051515350900000000042389054 44502196 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24061014260500000000042389758 44743170 Petição (outras) Petição (outras) 24061312022452600000042614496 51742121 Certidão Certidão 24093017470567900000049120148 51743356 Despacho Despacho 24100215103658000000049121279 52415116 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101206444425800000049745693 52415133 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101206445145100000049746507 55126662 Contestação Contestação 24112216211486800000052237216 55126666 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112216211511700000052237219 55126668 03 - Carta de preposição Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112216211531100000052237221 55126671 03 - Contrato Social Petição (outras) em PDF 24112216211543600000052237224 55126672 04 - Carta de preposição Petição (outras) em PDF 24112216211573300000052237225 55126674 DECISÃO PROSSEGUIMENTO RECJUD Petição (outras) em PDF 24112216211590400000052237227 55126675 Liminar Petição (outras) em PDF 24112216211612400000052237228 56704274 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011616201960700000053700683 56704283 AR 123 VIAGENS CIT INT (LIDO) Aviso de Recebimento (AR) 25011616201988600000053700691 56704284 AR ART VIAGENS CIT INT (NÃO LIDO) Aviso de Recebimento (AR) 25011616202027600000053700692 56704289 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012317355026000000053700697 61813071 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012317390651400000054894101 62624436 Petição (outras) Petição (outras) 25020610271421300000055628634 63285228 Sentença Sentença 25022520063117400000056230525 65780055 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032518483480000000058398394 65780056 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032518483512500000058398395 69188997 Petição (outras) Petição (outras) 25052012325207700000061422630 69188999 Calculo55210 Documento de comprovação 25052012325222400000061422632 69554597 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25060507204899200000061750722 70300417 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060507271719700000062415820 70300418 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25060507271757700000062415821 83619639 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112417115326300000079056782 83633198 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112417234215200000079068594 83965779 Petição (outras) Petição (outras) 25112809294364200000079372922 83965780 Decisao ID 10402647838 NOVA PRORROGACAO STAY PERIOD FEVEREIRO 2025 Petição (outras) em PDF 25112809294388600000079372923 84129635 Petição (outras) Petição (outras) 25120115461695100000079522699 92158539 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030702185688000000084595643
01/04/2026, 00:00