Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINEI SATURNINO DE OLIVEIRA, JOARI ROSA DE OLIVEIRA
REU: SEBASTIAO SATURNINO FILHO, NOEME PEDROSA SATURNINO Advogado do(a)
AUTOR: WEDSTONE MANZOLI MACHADO - ES10412 Advogado do(a)
REU: RENATO REZENDE DE SOUZA - ES19198 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000936-60.2016.8.08.0068 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de demarcação e divisão de terras ajuizada por MARINEI SATURNINO DE OLIVEIRA e JOARI ROSA DE OLIVEIRA em face de SEBASTIÃO SATURNINO FILHO e NOEME PEDROSA SATURNINO, através da qual sustentam, em síntese, que são proprietários de imóvel rural denominado Córrego Bom Jesus, com área de 226.000 m², confrontante com as terras dos réus. Narram que, por se tratar originalmente de uma área única, as divisas nunca foram claramente definidas, e que a cerca divisória construída entre os terrenos, em verdade, invadiria parte considerável de sua propriedade, razão pela qual, postulam a constituição ou renovação da linha e traçado divisório entre os imóveis dos autores dos requeridos. A inicial veio instruída com documentos e os requeridos, regularmente citados, apresentaram contestação às fls. 80/91, com registro de que os autores apresentaram réplica às fls. 110/113. À fl. 122, este Juízo proferiu decisão saneadora, momento em que afastou as preliminares deduzidas pelos requeridos, revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida aos requerentes, bem como determinou a realização de prova pericial. Após sucessivas nomeações e escusas de peritos por questões de honorários e custos, o Sr. Everton de Brito Martins aceitou o encargo, com registro de que o laudo pericial foi juntado no id n. 81515186 Em seguida, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial e no id n. 87198385, os autores impugnaram o laudo e postularam a realização de parecer técnico complementar a ser elaborado por outro profissional nomeado por este Juízo. Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre tecer considerações sobre a natureza jurídica da pretensão, uma vez que a ação de demarcação, disciplinada nos arts. 574 e seguintes Código de Processo Civil, possui como finalidade precípua fixar ou restabelecer os limites entre prédios confinantes, a fim de fazer cessar a confusão de divisas ou de restituir área invadida.
Trata-se de procedimento fundado no direito de vizinhança, visando conferir certeza visual e jurídica aos limites. Por sua vez, a ação de divisão (art. 588 e seguintes do CPC) destina-se a extinguir o condomínio sobre coisa comum, partilhando o imóvel entre os coproprietários de acordo com o quinhão de cada um, transformando a propriedade comum em exclusiva e delimitada. Feitos estes registros, passa-se a adentrar no mérito e, nesse sentido, convém ressaltar que a controvérsia se cinge em verificar a ocorrência de invasão de área por parte dos réus e a exata localização da linha divisória entre as propriedades limítrofes, e a presente ação tem por fim o restabelecimento dos marcos divisórios originais. Em sede de defesa, os requeridos aduzem que não houve qualquer alteração nas divisas, as quais estariam consolidadas desde a divisão amigável do imóvel rural em 2004, respeitando marcos históricos e posses mansas e pacíficas. Por seu turno, os autores sustentam na inicial que efetuaram a construção de parte da cerca divisória no local do litígio com a finalidade de limitar corretamente a divisa entre os imóveis, mas argumentam que a cerca construída encontra-se situada em local distante dos reais marcos divisórios. Segundo a tese autoral, tal cerca estaria situada em local de propriedade exclusiva dos requerentes e não na linha divisória correta, o que resultaria em uma invasão considerável de terra por parte dos requeridos. Dito isto, observa-se que no laudo pericial apresentado no id n. 81515186, o perito concluiu categoricamente que a cerca divisória se encontra em sua posição de origem, não tendo sido constatado qualquer avanço ou sobreposição da área pertencente aos requerentes pelos requeridos, com registro de que o expert utilizou metodologia de georreferenciamento e análise de imagens históricas para ratificar que os limites permanecem inalterados. Ademais, o perito, também, informou que as áreas limítrofes das propriedades se encontram cercadas com seu perímetro totalmente delimitado, seja por cercas ou limites naturais. Além disso, informou que AS CERCAS EXISTENTES ENCONTRAM-SE CORRETAMENTE EDIFICADAS EM SEUS RESPECTIVOS LIMITES DIVISÓRIOS. Dito de outro modo, embora os autores aleguem na inicial que ao realizarem medição constataram que a cerca construída como divisa de parte da propriedade estaria em local longe do real marco divisório, o perito concluiu que a cerca encontra-se no real marco divisório das propriedades, bem como registrou que o imóvel dos requeridos não possuem acesso independente. Por outro lado, nota-se que os autores impugnaram o laudo, sob o argumento de que a perícia não teria observado corretamente as metragens descritas nos títulos de propriedade e que o levantamento topográfico estaria em descompasso com a realidade fática da ocupação. Todavia, a insurgência da parte autora não merece prosperar, uma vez que o perito judicial, profissional equidistante das partes e nomeado por este Juízo, apresentou esclarecimentos pormenorizados, demonstrando que as medições atuais guardam correlação com a realidade física e documental do imóvel, inexistindo prova técnica em contrário capaz de ilidir a presunção de veracidade do trabalho pericial. Desta forma, não restando comprovada as alegações autorais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No que tange à sugestão de servidão de passagem (mencionada pelo perito em razão de existir apenas um acesso para o imóvel dos requeridos que fica na propriedade dos autores), tal matéria extrapola o objeto desta lide e deverá, se for o caso, analisada em processo adequado. Em face ao exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenam-se os autores ao pagamento de custas e honorários, os quais se fixam em 10% sobre o valor da causa. Publique, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito nomeado em razão da apresentação do laudo pericial, conforme já determinado na decisão do id n. 39308404. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARINEI SATURNINO DE OLIVEIRA Endereço: CORREGO BOM JESUS, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: JOARI ROSA DE OLIVEIRA Endereço: CORREGO BOM JESUS, S N, SITIO NENEN, SEDE, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: SEBASTIAO SATURNINO FILHO Endereço: desconhecido Nome: NOEME PEDROSA SATURNINO Endereço: ZONA RURAL, SN, CORREGO BOM JESUS, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000
01/04/2026, 00:00