Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDSON HENRIQUE ROSA LOPES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013899-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDSON HENRIQUE ROSA LOPES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. O autor relata que, embora resida nos Estados Unidos da América há aproximadamente 20 anos, foi indevidamente submetido a cinco processos criminais no Estado do Espírito Santo entre os anos de 2018 e 2023. Sustenta que tais processos decorreram de condutas criminosas praticadas por seu irmão, Marco Túlio Rosa Lopes, que, ao ser detido pelas autoridades policiais, identificava-se falsamente com o nome do requerente. O autor alega que houve falha grave dos agentes públicos estaduais (Polícia Militar, Polícia Civil e Sistema Prisional), que deixaram de realizar a devida conferência dactiloscópica e documental, permitindo que seu irmão permanecesse preso e fosse processado em seu lugar. Informa que, apesar de diversas intervenções judiciais terem corrigido o polo passivo das demandas criminais, os registros em arquivos de governo não teriam sido integralmente baixados. Afirma que, no final de 2025, foi parado em um procedimento de trânsito em solo norte-americano e, devido à existência de "extensa ficha criminal" em seu país de origem, teve o direito à fiança negado e foi sumariamente deportado. Em razão do retorno forçado ao Brasil, onde se encontra desempregado e sem meios de subsistência, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o ente estatal proceda com o pagamento mensal de 03 (três) salários mínimos a título de remuneração provisória enquanto durar o processo. Pleiteou ainda a Gratuidade da Justiça. Com a inicial, vieram documentos. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e de tutela de urgência. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do autor, o que faço com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 94129423. Passo ao exame do pedido de urgência. O ponto central desta fase processual consiste em perquirir se o requerente faz jus ao pagamento de pensão mensal, indenização por alegados danos morais e materiais, decorrente de alegada falha no serviço de identificação criminal estatal que lhe teria privado de emprego e subsistência. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso o pleito em questão somente seja acolhido ao final da demanda. No que tange à probabilidade do direito, o acervo documental acostado aos autos traz indícios substanciais de erro na identificação criminal. O Acórdão do TJES no bojo da Apelação Criminal nº 0015237-33.2020.8.08.0048 (ID 94129425) expressamente reconhece a ocorrência de "erro judiciário" e determina a retificação do polo passivo para constar o nome de Marco Túlio Rosa Lopes, após constatar que as assinaturas e fotos não conferiam com as do autor. De igual modo, a decisão da 5ª Vara Criminal de Vitória (ID 94129427) confirma, por meio de perícia papiloscópica, que as digitais colhidas do acusado pertenciam, de fato, ao irmão do requerente. A sentença da 6ª Vara Criminal de Vila Velha (ID 94129439) reforça a confissão de Marco Túlio quanto ao uso do nome falso para ocultar antecedentes. Entretanto, no que se refere ao nexo de causalidade entre as falhas estatais e a deportação ocorrida em 2025, a prova documental apresenta fragilidades que impedem o deferimento liminar. O documento de "Automated Case Information" do governo norte-americano (ID 94129430) indica uma ordem de remoção ("REMOVAL") com data de decisão em 16 de março de 2006. Tal informação conflita frontalmente com a narrativa da petição inicial, que situa o evento da deportação no final do ano de 2025 em decorrência de processos criminais iniciados apenas em 2018. Portanto, ainda que o autor apresente comprovantes de residência e trabalho recentes nos EUA (IDs 94129440, 94129445, 94130103), a contradição nas datas dos documentos migratórios exige dilação probatória para esclarecer se a deportação foi motivada pelos erros de identificação no Brasil ou por situação irregular pretérita em solo americano. Quanto ao perigo de dano, embora o autor alegue hipossuficiência e desemprego atual, o pedido de fixação de pensão mensal de 03 salários mínimos reveste-se de caráter satisfativo e natureza alimentar irreversível. O perigo de dano reverso é manifesto, visto que, em caso de eventual improcedência da demanda, o Estado dificilmente reaveria os valores pagos a título de sustento a pessoa que declara não possuir renda ou bens. Ademais, a concessão de tutela antecipada que importe em pagamento de soma em dinheiro contra a Fazenda Pública encontra restrições legais, devendo ser evitada quando a prova do nexo causal não se apresenta, de plano, inequívoca. Dessa feita, a complexidade do caso, envolvendo fatos ocorridos em jurisdição estrangeira e a necessidade de aferir a real motivação do ato administrativo de remoção pelos EUA, recomenda a observância do contraditório prévio. Diante da ausência de prova cabal que vincule a deportação de 2025 exclusivamente aos registros criminais errôneos do Estado, e considerando a irreversibilidade da medida financeira pleiteada, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE o autor, dando-lhe ciência desta decisão. Em seguida, CITE-SE o Estado do Espírito Santo para que apresente contestação, no prazo legal. Diligencie-se. Vitória-ES, 31 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94129416 Petição Inicial Petição Inicial 26033020070175800000086405556 94129417 PROCURACAO EDSON H ROSA LOPES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033020070212100000086405557 94129420 CEDULA IDENTIDADE E TITULO - EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de Identificação 26033020070236200000086405560 94129422 PASSAPORTE EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de Identificação 26033020070260400000086405562 94129423 PEDIDO ASSISTENCIA JUDICIAL - EDSON H ROSA LOPES Pedido Assistência Judiciária em PDF 26033020070283700000086405563 94129424 CERTIDAO CASAMENTO E FILHOS DE EDSON HENRIQUE ROSA LOPES Documento de comprovação 26033020070309000000086405564 94129425 acordao caso henrique rosa lopes - julgamentotribunal TJES Documento de comprovação 26033020070351200000086405565 94129427 COMPROVANTE DE INDICIAMENTO ERRADO E TROCA DE ACUSADO - EDSON PARA MARCO TULIO Documento de comprovação 26033020070370400000086405567 94129428 COMPROVANTE ENDERECO RDSON HENRIQUE Documento de comprovação 26033020070386600000086405568 94129430 comprovante de DEPORTACAO - EDSON HENRIQUE CORTE USA Documento de comprovação 26033020070405400000086405570 94129432 COMPROVANTE PRISAO EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de comprovação 26033020070431200000086405572 94129436 DEFESA - EDSON HENRIQUE - 3a VARA VILA VELHA - Copia Documento de comprovação 26033020070447600000086405576 94129439 SENTENCA USO DE NOME FALSO COMARCA VILA VELHA - EDSON HENRIQUE X MARCO TULIO R LOPES Documento de comprovação 26033020070472000000086405579 94129440 COMPROVANTES IMPOSTO RENDA USA - EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de comprovação 26033020070486300000086405580 94129443 COMPROVANTE PAGAMENTO DESPESAS ADVOGADO BRASIL DE EDSON HENRIQUE R. LOPES Documento de comprovação 26033020070517100000086405581 94129444 COMPROVANTE PAGAMENTOS ADVOGADO - EDSON H R LOPES Documento de comprovação 26033020070538200000086405582 94129445 EXTRATO BANCO DA EMPRESA EDSON HENRIQUE ROSA LOPES Documento de comprovação 26033020070561300000086405583 94129447 RECIBO PAGAMENTO SUELLEN CASO EDSON H R LOPES VITORIA Documento de comprovação 26033020070584500000086405585 94129448 RECIBO PAGAMENTO SUELLEN CASO EDSON H R LOPES VILA VELHA Documento de comprovação 26033020070601200000086405586 94129452 Contrato de Honorários - ACAO CONTRA ESTADO DO ES - EDSON HENRIQUE - USA Documento de comprovação 26033020070614200000086405587 94130103 COMPROVANTE ASSINATURA - USA DE TV CABO E INTERNET EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de comprovação 26033020070636000000086405588 94130104 COMPROVANTE CNH USA - EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de comprovação 26033020070662700000086405589 94130105 TRADUCAO INFORMACAO DE DEPORTACAO EDSON HENRIQUE R LOPES Documento de comprovação 26033020070682500000086405590 94168497 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033112404254800000086442839
01/04/2026, 00:00