Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: ANDERSON DENERVAL Advogados do(a)
INTERESSADO: ERIANE ARAUJO TEIXEIRA - ES20444, RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES11810 DECISÃO 1.
AGRAVANTE: COOPEAVI - COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
AGRAVADO: LUSSANDRO DIONI SCHULZ RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS BUSCA DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - INFOJUD DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES DO EXECUTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que foi indeferido o pedido de consulta de bens [...] No tocante ao pedido de busca de bens passíveis de penhora no sistema denominado CNIB Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, em que pese a invocação do princípio da cooperação pelo agravante, o pleito não merece acolhida. Na hipótese dos autos, a agravante não comprovou a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056209000084, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 10/11/2020) Pelo exposto aludido, INACOLHO o pleito em análise. 4. Demais disso, acolho o requerimento de consulta junto ao SNIPER em nome do executado pessoa física, uma vez que se trata de empresário individual e seu patrimônio se confunde. Observo, contudo, que retificação da autuação para inclusão do CPF e/ou CNPJ das partes revela-se medida indispensável à adequada condução do processo. Além de viabilizar a precisa identificação das partes, tal providência é essencial ao regular funcionamento dos sistemas eletrônicos atualmente conveniados a este Tribunal, especialmente aqueles destinados à pesquisa de endereços e à localização de bens, os quais operam por meio de cruzamento automático de dados com o sistema PJe. Diante disso, determina-se à SERVENTIA que proceda à imediata regularização da autuação, promovendo a inclusão dos respectivos CPF e/ou CNPJ de todas as partes, de modo a assegurar a plena integração do processo aos sistemas eletrônicos de apoio à atividade jurisdicional e o regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. Iconha/ES, datado e assinado eletronicamente. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO JUÍZA DE DIREITO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000228-24.2011.8.08.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de alvará, uma vez que intimado o executado da penhora, restou silente. 2. Intime-se o exequente para informar o endereço que pretende o cumprimento do mandado de penhora e avaliação em nome do executado pessoa física. 3. CNIB/SREI: Cumpre-me ressaltar, que nos termos do art. 86 do Provimento N° 59/20131, a consulta no SREI/CNIB comporta emolumentos, e, por essa razão, só poderá ser concedido a entes e/ou órgãos público, as pessoas privadas assistidas pela Defensoria Pública ou amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 14 do Provimento alhures mencionado, hipóteses estas que não se aplicam a presente demanda. Ademais, fica consignado ainda no mesmo provimento que o próprio site http://www.registradores.org.br possibilita a consulta diretamente pela parte interessada, repise-se, quando não for o caso de Defensoria Pública ou amparada pelo benefício da justiça gratuita. Art. 5º. Os serviços serão prestados por meio de plataforma única na Internet que funcionará na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), desenvolvida, mantida e operada pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), sem nenhum ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ou para a Administração Pública, nos seguintes endereços: I – http://www.oficioeletronico.com.br, destinado ao acesso de órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e dos Oficiais do Registro de Imóveis; II –http://www.registradores.org.br, destinado ao acesso público de usuários privados Art. 25. A pesquisa para localização de bens e consequente solicitação de certidões pelo ofício judicial está restrita às ações em que for concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, as de execuções fiscais, trabalhistas, criminais ou quando houver expressa determinação do Magistrado. Nas demais hipóteses o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos. Ainda neste sentido, o e. Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca da questão de maneira semelhante a fundamentação supra, porquanto apenas deve ser permitida a aludida consulta nos casos previstos em lei e/ou quando comprovada a impossibilidade da realização do ato, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000408-23.2020.8.08.0056
01/04/2026, 00:00