Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MOACYR DOS SANTOS, JOSE ANTONIO MARIANO DOS SANTOS
REQUERIDO: FABIO JOSE RAMOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ISMALEY BOZZETTI ATHAYDE - ES17533, JARBAS LEMOS - ES33443, THAMARA DOS SANTOS POLONINI ERINGER - ES43128 Advogados do(a)
REQUERENTE: ISMALEY BOZZETTI ATHAYDE - ES17533, JARBAS LEMOS - ES33443 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO - ES11367 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000878-66.2014.8.08.0023 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração ou manutenção de posse ajuizada por Moacyr dos Santos e Jose Antonio Mariano dos Santos em face de Fabio Jose Ramos. Os requerentes alegam que o requerido construiu uma cerca que obstrui o acesso às suas residências e à via pública, em área que afirmam possuir de forma mansa e pacífica. O requerido, em sua defesa, suscitou preliminares e alegou que a cerca foi erguida em terreno de sua posse legítima, sustentando ainda a existência de coisa julgada e usucapião em matéria de defesa. Os autores apresentaram réplica e petições retificadoras, reforçando o animus domini e a natureza onerosa das aquisições dos imóveis. Das questões processuais pendentes de exame (art. 357, inc. I, do CPC) Quanto à preliminar de nulidade de citação arguida pelo requerido, verifica-se que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, exercendo o seu direito de defesa, o que supre eventual vício formal nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. No que tange à preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que os autores possuem acesso à via pública, entendo que tal matéria confunde-se com o mérito da lide, especificamente quanto à existência de turbação e à configuração da servidão de passagem ou usucapião, devendo ser analisada após a instrução processual. Acerca da preliminar de coisa julgada relativa ao processo 023.05.000287-4, observa-se que a análise definitiva depende da consulta aos referidos autos, que foram atingidos por inundação no fórum local. Havendo divergência entre as partes sobre a identidade de pedidos e causa de pedir, mantenho a questão pendente para deliberação conjunta com o mérito, após a tentativa de digitalização ou reconstituição dos elementos necessários conforme já determinado. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC) A atividade probatória recairá sobre: a posse anterior dos requerentes sobre a área em litígio; a ocorrência da turbação ou do esbulho praticado pelo requerido; a data desses atos; e a continuação ou perda da posse. Deverá ser apurada a natureza do terreno onde a cerca foi erigida, verificando se pertence ao réu, aos autores ou se integra a faixa de domínio da rodovia BR 101, bem como a existência e o tempo de uso da servidão de passagem alegada. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC) De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: Incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ressalvada a hipótese de inversão do ônus probatório. Incumbe à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, inc. IV, do CPC) Inexistem questões de direito relevantes para apreciação do mérito. Determinações finais Considerando que o requerente Moacyr dos Santos possui mais de oitenta anos de idade, defiro a prioridade processual especial. Verificada a presença de idoso no polo ativo, determine-se a abertura de vista ao Ministério Público. Intimem-se para especificação de provas, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como para ciência desta decisão, com a advertência de que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência de manifestação, e, se for o caso, faça-se conclusão para designação de audiência de instrução. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
01/04/2026, 00:00