Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: FRI COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA., FRI COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA.
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GERENTE FISCAL DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SUBSER - SEFAZ/ES, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL Advogados do(a)
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5013580-33.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por FRI COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. contra ato coator perpetrado pelo ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE FISCAL DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ILUSTRÍSSIMO SENHOR AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, estado as partes qualificadas. A Impetrante sustenta que: 1) tem por objeto social a exploração, importação, distribuição, comercialização e fabricação de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumaria, fragrâncias e objetos de decoração, velas e acessórios pessoais; 2) possui contrato com a empresa Estoca Tecnologias do Brasil Ltda, para a prestação de serviços de logística, compreendendo recebimento, depósito ou armazenagem, separação, expedição e agenciamento do transporte ou transporte de mercadorias; 3) a Impetrante possui a condição de “empresa satélite”, enquanto a ESTOCA figura como “operador logístico”; 4) no dia 26 de março do corrente ano, a Impetrante foi emitir notas fiscais de produtos já faturados pelos seus clientes e foi surpreendida com a informação de que estaria “não habilitada para a emissão da NF-e/NFC-e”; 5) foi informada pela empresa ESTOCA que esta sofreu uma fiscalização, na qual entendeu que o seu estabelecimento seria incompatível com a atividade de operador logístico; 6) a empresa ESTOCA foi considerada irregular, sendo aplicada a penalidade de restrição à emissão e recepção de documentos fiscais, nos termos do art. 54-A, inciso X, do RICMS/ES; 7) essa penalidade foi estendida, de maneira prévia e automática, a todas as empresas satélites a ela vinculadas, inclusive a Impetrante; 8) a extensão da penalidade se mostra ilegal, configurando ato coator objeto do presente mandado de segurança. Em sede de liminar, requereu: “aI.I) seja suspenso o bloqueio para emissão e recepção de documentos fiscais, decorrente do Plano de Auditoria Fiscal 01309/2026 (processo 91061580), do Estado do Espírito Santo; 18 I.II) seja determinado o imediato restabelecimento da habilitação da Impetrante para emissão e recepção de NFe/NFC-e no sistema da SEFAZ/ES; e I.III) seja determinado às Autoridades Coatoras que alterem, no sistema do Fisco Estadual, a condição da Impetrante para “regular” com a possibilidade de emissão e recepção de notas fiscais. (...)” Ao final, postulou pela deferimento da liminar. A inicial veio acompanhada por documentos. Custas iniciais quitadas (ID 94036051). É o relatório. DECIDO. A Impetrante alega, em síntese, ser "empresa satélite" vinculada à operadora logística ESTOCA TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA.. Afirma que sofreu bloqueio automático em sua inscrição estadual em razão de irregularidades detectadas exclusivamente na estrutura física e cadastral da operadora. Sustenta a ilegalidade da extensão da sanção por violação ao devido processo legal e configuração de sanção política. Requer, liminarmente, o restabelecimento da habilitação para emissão de notas fiscais. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Em sede de cognição sumária, observa-se que o ato administrativo está fundamentado no art. 54-A, § 1º, do RICMS/ES, que estabelece expressamente que a restrição imposta à operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em suas dependências. "Art. 54-A. A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos: (...) § 1.º A restrição imposta à empresa operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em suas dependências.(...) O Relatório de Diligência SAUD nº 01309/2026 apontou que a operadora ESTOCA não possui infraestrutura própria para armazenagem, operando em sala administrativa (Sala 51) sem equipamentos de carga e descarga, utilizando-se da estrutura de terceiro (INPACK) sem o devido vínculo jurídico. Tais constatações indicam, em tese, o descumprimento do art. 11, § 7º, do RICMS/ES, que veda à empresa satélite o exercício de atividade em local sem infraestrutura autônoma. Diferente do alegado, a restrição possui natureza preventiva e acautelatória, visando resguardar a regularidade das operações fiscais no Estado. A presunção de legitimidade do ato administrativo e a literalidade da norma regulamentar impedem, neste momento inicial, o reconhecimento da ilegalidade flagrante necessária para a concessão da liminar. A concessão da medida, sem a prévia manifestação da autoridade fiscal e a devida dilação probatória (incompatível com o rito do writ), poderia consolidar situação de irregularidade cadastral perante o Fisco Estadual, contrariando o interesse público de fiscalização tributária.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, por não vislumbrar, de plano, a relevância dos fundamentos invocados frente à presunção de legalidade do ato administrativo e à expressa previsão normativa estadual. Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Espírito Santo) para, querendo, ingressar no feito. Após as informações, ou transcorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Tudo diligenciado, conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO/ OU NO QUE COUBER. Vitória, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00