Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA
EXECUTADO: DI LEI CONFECCOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211 DECISÃO Consta nos autos informação no sentido de que a empresa executada encerrou suas atividades no local indicado no cadastro de contribuintes e estatuto social, sem informar ao Fisco a alteração do endereço ou a dissolução empresarial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, firmou o entendimento no sentido de que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Precedentes: AgRg no AREsp 223.780/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/11/12 e AgRg no AREsp 257.631/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/13). A não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal ou o encerramento por omissão de declaração ou liquidação voluntária, sem o cumprimento das obrigações fiscais, gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. (Súmula 435/STJ). 2. A certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no AREsp 223.780/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/11/12 e AgRg no AREsp 257.631/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/13. 3. Sobre a tese de que a penhora seria suficiente, a Corte a quo firmou seu entendimento no sentido de que a penhora existente nos autos não é capaz de saldar a dívida, assim, não pode o STJ reexaminar tal afirmação, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - Primeira Turma). Pelo exposto, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Determino, por conseguinte, o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente da empresa executada.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000329-92.2019.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Cite-se o sócio administrador, para efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, sob pena de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha
01/04/2026, 00:00