Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PERYCLLES MEDEIROS DO NASCIMENTO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO, em atenção ao disposto no artigo 3º, § 6º, do Ato Normativo n. 17/2022 do TJES, e após análise detida dos cálculos de liquidação apresentados (ID 16193894), que se verifica o seguinte: Divergência na Aplicação dos Encargos Legais: Os critérios e parâmetros utilizados no cálculo encaminhado para apreciação não se encontram em integral conformidade com a disciplina legal e jurisprudencial vigente para a atualização monetária e a incidência de juros de mora em condenações judiciais. Regime Jurídico Aplicável: A legislação aplicável (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, Tema 810 do STF – repercussão geral, e Emenda Constitucional n. 113/2021) estabelece as seguintes diretrizes, não observadas na íntegra no cálculo: Período Anterior à EC 113/21 (Lei n. 11.960/09 até 08/12/2021): Incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança (ressalvada a natureza jurídico-tributária da dívida). Período Posterior à EC 113/21 (A partir de 09/12/2021): Adoção exclusiva da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária e juros de mora. Configuração de Anatocismo: Ademais, observo que o cálculo apresentado no ID 54281935 incorre em anatocismo (capitalização de juros), por tomar como base de cálculo o valor final apurado na conta anterior (ID 16193894), o que pode resultar na cobrança de juros sobre juros. Provimento para Decisão Judicial: Considerando o entendimento deste Juízo, a dissonância dos cálculos com os normativos vigentes enseja a possibilidade de adequação pelas partes (na forma do artigo 509, § 2º, e artigos 534, caput, e 535, § 2º, do Código de Processo Civil), a fim de que seja promovida a necessária retificação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA/TJES PROCESSO Nº 5023603-77.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, e em cumprimento ao disposto no referido Ato Normativo, faço os presentes autos conclusos à apreciação de Vossa Excelência para as deliberações cabíveis. VAUINTERSON RIBEIRO ALVES Chefe da Contadoria Substituto
01/04/2026, 00:00