Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRECA MARCHETTI
REQUERIDO: COSTA ALIMENTACAO LTDA, LUCIENE FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL MACIEL MARTINS - ES20408 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODOLFO DOS SANTOS PINHO - ES11136 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008035-25.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de multa contratual, ajuizada por Andreça Marchetti em face de Costa Alimentação LTDA. – ME e Luciene Ferreira da Costa. Em sede de contestação, as requeridas impugnaram os fatos narrados na petição inicial, suscitaram preliminares e, ainda, formularam reconvenção, por meio da qual deduziram pretensão própria em face da autora, fundada, em síntese, no alegado inadimplemento contratual relativo aos pactos locatícios entabulados entre as partes. Não obstante a apresentação da reconvenção, verifica-se a ausência de recolhimento das custas processuais correspondentes, providência indispensável ao regular processamento da pretensão reconvencional. A reconvenção, conquanto possa ser proposta no bojo da contestação, possui natureza de demanda autônoma incidental, circunstância que impõe à parte reconvinte o recolhimento das custas pertinentes, na forma da legislação processual e regimentar aplicável. Ausente, por ora, tal providência, impõe-se a intimação da parte interessada para sanar a irregularidade, sob pena de extinção da reconvenção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do respectivo incidente.
Diante do exposto, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de extinção da pretensão reconvencional. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/04/2026, 00:00