Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDYLAINE GOMES DUTRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003209-19.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SINDYLAINE GOMES DUTRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual postula a concessão de benefício de natureza acidentária, especificamente auxílio-acidente, ao argumento de redução permanente de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de trajeto. Narra a parte autora, conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, que exercia a função de operadora de caixa, atividade que demandava esforço contínuo dos membros superiores, com movimentos repetitivos, coordenação motora fina e manipulação constante de objetos, valores e equipamentos. Sustenta que, em 28/08/2024, sofreu acidente de trajeto quando se deslocava para o trabalho em motocicleta, ocasião em que, diante de manobra inesperada de terceiro, não logrou evitar colisão, sendo projetada ao solo, com subsequente encaminhamento hospitalar. Aduz que, em decorrência do evento, foi diagnosticada com fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (CID S52.5), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico com fixação interna mediante placa e pino, evoluindo, contudo, com sequelas permanentes, consistentes em limitação funcional do membro superior, dor crônica, redução de força e restrição de movimentos, circunstâncias que, segundo afirma, comprometem diretamente o desempenho de suas atividades habituais. Relata que, no âmbito administrativo, percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 651982111-3), no período de 12/09/2024 a 26/10/2024, sendo cessado pelo INSS sem conversão em auxílio-acidente, não obstante a alegada consolidação das lesões com redução permanente da capacidade laboral. Sustenta, ainda, que a cessação do benefício temporário, sem a devida análise da sequela residual, caracteriza resistência administrativa, sendo desnecessário novo requerimento para o benefício indenizatório subsequente. Postula, ao final, a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, o pagamento das parcelas vencidas, a produção de prova pericial médica, o deferimento da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito, com citação da autarquia previdenciária. É o relatório, em síntese. Decido. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, dentre os quais se destacam documentos pessoais, comprovação de vínculo laboral, extrato do CNIS, comunicação de acidente de trabalho e documentação médica pertinente, evidenciando, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da narrativa fática. Presentes, outrossim, os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, notadamente o interesse de agir, que se revela pela cessação do benefício anteriormente concedido sem a conversão pretendida, a indicar resistência administrativa suficiente. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, sem prejuízo de ulterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que infirmem tal condição. No que tange à instrução probatória, impende reconhecer que, em demandas que versam sobre incapacidade laborativa ou redução funcional decorrente de acidente, a prova pericial médica se revela absolutamente imprescindível, constituindo o principal meio de elucidação da controvérsia. Com efeito, a aferição da existência de sequela, sua extensão, o nexo causal e a repercussão sobre a capacidade laboral extrapolam o domínio do conhecimento jurídico, reclamando análise técnica especializada. Sobretudo nas ações acidentárias, a antecipação da prova pericial revela-se medida consentânea com os princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, permitindo, inclusive, a adequada aplicação do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, determino a realização de perícia médica judicial antecipada, nomeando, para tanto, a Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias, que deverá atuar com estrita observância dos deveres de imparcialidade, independência técnica e lealdade processual, comunicando, de imediato, eventual impedimento ou suspeição. A expert deverá apresentar laudo claro, completo e fundamentado, respondendo, de forma objetiva e circunstanciada, aos quesitos do Juízo e das partes, vedadas respostas genéricas. A perícia deverá abranger, ao menos, a existência de patologia ou sequela, diagnóstico e CID, nexo causal ou concausal com o acidente, data de início da incapacidade, natureza e extensão da limitação funcional, eventual redução permanente da capacidade laborativa, possibilidade de reabilitação, consolidação das lesões, necessidade de tratamento e prognóstico, bem como a data de estabilização do quadro clínico. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00, em consonância com a Resolução nº 006/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, devendo o INSS promover o adiantamento da verba, nos termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com redação conferida pela Lei nº 14.331/2022.
Ante o exposto,
recebo a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Determino a realização de perícia médica judicial antecipada, nomeando como perita a Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, no prazo legal, apresentando proposta de honorários e informando eventual impedimento ou suspeição. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00, devendo o INSS ser intimado para comprovar o depósito no prazo legal. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a serventia para verificar o recolhimento e, em caso positivo, promover o cadastro da perita e a designação da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. A parte autora deverá comparecer ao ato pericial munida de documentos médicos originais e atualizados, exames, receitas e demais elementos pertinentes, sob pena de preclusão da prova. Após a juntada do laudo e eventuais esclarecimentos, cite-se o INSS e intime-se a parte autora. Advirtam-se as partes quanto aos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual, bem como quanto à necessidade de manter atualizado o endereço nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
01/04/2026, 00:00