Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOCIEDADE
REU: JHONATAN RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a)
REU: MARIA MARGARETH PITOL - ES8075 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de JHONATAN RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas descritas na exordial acusatória. No curso da instrução processual, sobreveio a informação de falecimento do acusado, conforme documentos extraídos dos sistemas oficiais e manifestação ministerial retro. O óbito ocorreu em 12 de julho de 2018, na cidade de Ibiraçu/ES. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da morte do agente. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a prova da morte do acusado Jhonatan Ribeiro de Souza encontra-se devidamente formalizada através dos documentos de identificação cadastral e registro de óbito colacionados aos autos (Id. 93766745). Como cediço, a morte do agente é causa determinante da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, o que impede o Estado de prosseguir com o jus puniendi. Diante da natureza personalíssima da sanção penal, o falecimento do réu impõe o encerramento imediato da lide penal sem exame do mérito punitivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Criminal Regional Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001325-09.2015.8.08.0059 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JHONATAN RIBEIRO DE SOUZA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. No que tange à assistência judiciária, verifico que a Dra. MARIA MARGARETH PITOL (OAB 008075 ES) atuou no feito na condição de defensora dativa. Considerando o trabalho realizado e a ausência de Defensoria Pública com atuação plena na unidade à época da nomeação, FIXO os honorários advocatícios em favor da referida causídica no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), importância esta que se mostra em consonância com a tabela prevista no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. Expeça-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, nos termos da lei. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, tudo feito, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiraçu/ES, 27 de março de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
02/04/2026, 00:00