Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GENTIL AMADO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE COSTA - ES40345 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000240-48.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GENTIL AMADO DA SILVA JUNIOR, contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. Considerando-se que o processo de origem foi ajuizado no âmbito dos Juizados Especiais e se trata de pleito que envolve a Fazenda Pública, a demanda está submetida às disposições da Lei 12.153/09. Ao compulsar os autos, observo que o presente recurso não deve ser admitido. Digo isso porque o art. 4º da Lei 12.153/2009 prevê como cabível apenas o recurso inominado interposto contra sentença, excetuados os casos previstos no art. 3º, que, por sua vez, referem-se às decisões que deferem quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo. Assim, levando em consideração que o agravo foi interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência, o presente recurso deve ser inadmitido, ante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática (evento n. 04), que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, em razão da impossibilidade legal de admissão de Agravo de Instrumento em face da referida decisão. 2. Inicialmente o Agravante interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida pela Magistrada Karine Thormin da Silva, nos autos n. 5681337-86.2023.8.09.0051, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. 3. Aduz o agravante em suas razões recursais sobre o cabimento do recurso com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do CPC, no Regimento Interno das Turmas Recursais e, na exceção presente nos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/2009, sob alegação da permissão de recurso contra as decisões acerca de providências cautelares e antecipatórias que podem causar dano de difícil ou de incerta reparação na seara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O microssistema dos juizados especiais é composto pelas Leis 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/09 e se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento por parte do particular. Isso é corolário da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. 5. Decisões interlocutórias proferidas no sistema dos juizados da fazenda pública somente são passíveis de recurso quando concedida medida cautelar ou tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, por força de expressa disposição legal, arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153 /09: Art. 3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º: Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. 6. Portanto, todas as demais decisões interlocutórias são irrecorríveis, contudo, não sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas através de recurso inominado que vier a ser interposto contra a sentença proferida no processo de conhecimento ou na fase de execução. 7. Interposto recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de antecipação de tutela no Juizado Especial da Fazenda Pública, o reconhecimento de sua inadmissibilidade é medida que se impõe. 8. Nesse sentido o entendimento consolidada da 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I -
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de nº 5045955.57, que indeferiu o pedido de tutela, no qual o agravante pleiteia a expedição de CNH, a qual foi cassada em razão de multa administrativa. II - Consoante interpretação dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153 /2009, nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, caberá agravo de instrumento no intuito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, ou seja, o recurso contra decisão interlocutória é situação excepcional e admissível tão somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar, o que não é o caso dos autos. III - Portanto, considerando que no caso em questão foi exarada decisão INDEFERINDO o pedido de tutela não é possível a interposição do agravo de instrumento tal como feito. V - Agravo de instrumento não conhecido. Sem custas e honorários advocatícios."(TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, AI 5082684.04.2018.8.09.9001, Rel. Dr. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, VU, Ac. Pub. em 19/06/2019).
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto por ser manifestamente inadmissível. 9.
Ante o exposto, AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO, decisão monocrática mantida. 10. Sem custas e honorários.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5087555-48.2024.8.09.0051,ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 22/03/2024 08:51:37) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º DA LEI Nº 12.153/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50004889720258219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 21-01-2025)grifei
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso de agravo e o JULGO EXTINTO, sem apreciação de seu mérito recursal, nos termos dos arts. 27, “caput”, da Lei 12.153/2009, 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como os artigos. 1.019, “caput” e 932, III, do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se a parte agravante. Preclusa a presente, arquivem-se os autos. Cachoeiro de Itapemirim – ES, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00