Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARISTELA GONCALVES LORENCINI
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA DA COSTA ALMEIDA ROCHA - ES28787 Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO- OFÍCIO
Carta - PROCESSO Nº 5017498-21.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de análise da efetividade da medida de urgência deferida no ID 87396205, que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da Requerente, bem como da manifestação da requerida FACTA FINANCEIRA S.A. na qual alega impossibilidade técnica de cumprimento imediato da ordem. Paralelamente, examina-se o pleito da parte autora para a incidência da multa pecuniária fixada, sob o argumento de que a ordem judicial estaria sendo ignorada. Em relação à justificativa de impossibilidade apresentada pela requerida, entendo que tal argumento não subsiste, uma vez que a gestão de contratos e a respectiva cessação de cobranças em sistemas internos e de averbação é dever operacional inerente à atividade bancária. Todavia, para viabilizar a eficácia prática da decisão e considerando as limitações apontadas pela instituição, acolho a necessidade de intervenção direta junto ao órgão pagador. No que tange ao pedido de aplicação de multa por descumprimento, verifico que este não merece prosperar neste momento processual. Para a execução de penalidades pecuniárias, é indispensável a prova documental robusta de que os descontos persistiram após a regular intimação do réu sobre a liminar. Compulsando os autos, observo que a Requerente não apresentou extratos bancários atualizados ou o histórico de créditos do INSS que comprovem a efetivação de novos descontos em datas posteriores à ciência da decisão pela Requerida, não bastando a mera alegação desacompanhada de prova para a incidência da sanção, ainda mais que o extrato de ID 87372336 está datado de 11/12/2025. Por tais razões, indefiro o pedido de aplicação de multa ante a ausência de prova da continuidade das cobranças. Diante da alegada dificuldade da instituição financeira e visando garantir o resultado útil do processo, DEFIRO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a ser cumprida pela Secretaria via e-mail de conhecimento desta Unidade Judiciária, determinando a suspensão imediata de quaisquer descontos nos benefícios da autora (NB 111391800 e NB 111701020) que sejam originários dos contratos discutidos nestes autos com a FACTA FINANCEIRA S.A. No mais, considerando que subsiste a necessidade de instrução para análise da regularidade da contratação, mantenho a Audiência de Instrução e Julgamento já agendada para o dia 19/05/2026, às 14:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida. SERVE a presente decisão como mandado, ofício ou e-mail para todos os fins de direito, especialmente para cumprimento junto ao INSS e intimação das partes. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima;
09/04/2026, 00:00