Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação Eletrônica - SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ilustre advogada Drª. Caroline Souto Barcelos Nossa (OAB/ES 27.127), em face da sentença de id 79719240, que declarou extinta a punibilidade do réu Jefferson da Conceição Senna em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, uma vez que, embora tenha atuado no feito como defensora dativa nomeada, apresentando resposta à acusação e acompanhando os atos processuais, a sentença não procedeu ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos pelo Estado. Certidão de tempestividade acostada ao ID 81655128. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios. No mérito, assiste razão à nobre causídica. A via dos embargos declaratórios destina-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal (aplicável por analogia à dinâmica processual, em consonância com o art. 1.022 do CPC/2015). Compulsando os autos e a sentença embargada, verifica-se que o Juízo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com base nos artigos 107, IV e 109, IV do Código Penal. Contudo, de fato, silenciou-se quanto à remuneração da advogada nomeada para a defesa do acusado. No caso em tela, a advogada foi nomeada às fls. 67 dos autos físicos (volume 1 parte 4) e efetivo exercício da defesa técnica, apresentando a peça defensiva pertinente (fls. 69/70 - volume 1 parte 4). O trabalho foi realizado com zelo, não podendo a causídica ser penalizada pela extinção da punibilidade decorrente da mora estatal. Quanto ao quantum a ser fixado, este Juízo adota como parâmetro as diretrizes do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 (e suas alterações posteriores), que regulamenta a prestação de assistência judiciária gratuita por advogados dativos no Estado do Espírito Santo. Acolho, portanto, a pretensão para integrar a sentença e sanar a omissão apontada. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, para SANAR A OMISSÃO apontada e passar a integrar o dispositivo da sentença de ID 79719240 com o seguinte comando: "Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada, Drª. CAROLINE SOUTO BARCELOS NOSSA (OAB/ES 27.127), os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), valendo-me dos critérios do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, considerando a atuação em defesa criminal (apresentação de resposta à acusação) e a extinção do feito pela prescrição." EXPEÇA-SE certidão de atuação, intimando-se a advogada. MANTENHO inalterados os demais termos da sentença embargada. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivamento conforme já determinado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição da Barra-ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito