Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VILMAR GOMES PACHECO, ROSIMAR PACHECO PLAZZI
REQUERIDO: LUZIMAR GOMES PACHECO, RUBESMAR CASSIMIRO PACHECO, ZILDA CASSIMIRO PACHECO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA DE ARAUJO DOS SANTOS - ES27818, GILCILEI ROCHA DOS SANTOS - ES30400 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006111-24.2025.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos em inspeção. Cuidam os presentes autos de Ação de Interdição cumulada com tutela de urgência promovida por VILMAR GOMES PACHECO e ROSIMAR PACHECO PLAZZI em face de LUZIMAR GOMES PACHECO e RUBESMAR CASSIMIRO PACHECO em benefício de ZILDA CASSIMIRO PACHECO, sob alegação de que sua genitora, é portadora Doença de Alzheimer e depressão moderada, e, em decorrência de problemas de saúde, não tem condições de gerir sua própria vida, sendo necessária sua interdição. Emenda a inicial de ID 89175452, considerando a decisão de ID 88233646. Parecer ministerial de ID 91477131. É o breve relato. Decido. Processe-se este feito em segredo de justiça. O instituto da tutela antecipada, previsto no art. 300 do CPC, representa a possibilidade garantida ao órgão jurisdicional de, no limiar, ou não, do procedimento jurisdicional, antecipar um ou diversos dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal, em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar a perda do direito debatido em Juízo. O entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência é no sentido da admissibilidade da curatela provisória objetivando a proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, havendo indícios e suspeitas de que a Requerida não detenha condições de exprimir sua vontade. Analisando os autos e seus anexos, verifico que do documento acostado em ID 80857909 e assinado por médico neurologista devidamente cadastrado no CRM/ES, atestando que a requerida possui Doença de Alzheimer e Depressão, constitui prova documental apta para confirmar as alegações que fundamentam o pedido objeto deste processo. De igual forma, os documentos acostados aos autos comprovam a legitimidade dos Requerentes, na qualidade de filhos, para promoverem a demanda, nos termos do art. 747 do CPC. Desta feita, encontrando-se presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela pretendida DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, por 180 (cento e oitenta) dias e NOMEIO VILMAR GOMES PACHECO e ROSIMAR PACHECO PLAZZI como curadores provisórios da Interditanda ZILDA CASSIMIRO PACHECO. Deverão os curadores observarem os limites da curatela, sendo estes patrimoniais e negociais do interditando, devendo ser observadas suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme art. 755, I e II do CPC. Lavre-se o respectivo termo de compromisso que será prestado, em 5 dias, conforme art. 759 do CPC. Intimem-se todos desta decisão. Notifique-se o IRPM. Após, conclusos para designação de entrevista e citação/intimação do interditando. Citem-se/intimem-se LUZIMAR GOMES PACHECO e RUBESMAR CASSIMIRO PACHECO para manifestação no prazo legal, caso queiram. SERVE O PRESENTE DE MANDADO, DEVENDO OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS OBSERVAREM O SEGREDO DE JUSTIÇA. Diligencie-se. Vara Regional de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude de Aracruz e Ibiraçu, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente ANA FLÁVIA MELO VELLO Juíza de Direito Nome: LUZIMAR GOMES PACHECO Endereço: Rua Maria Eleonora Pereira, 714, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-180 Nome: RUBESMAR CASSIMIRO PACHECO Endereço: Rua Mário Jorge Assef, 62, Itapebussu, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-180
02/04/2026, 00:00