Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO ELIAS GUEDES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982, WELITON JOSE JUFO - ES17898 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000789-76.2019.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOÃO ELIAS GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Os autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em v. Acórdão, anulou ex officio a sentença que havia extinguido o feito sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor. A decisão superior determinou o retorno do processo a este juízo para oportunizar o regular procedimento de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e do Código de Processo Civil. Após a baixa dos autos, foram protocolados os pedidos de habilitação por parte de ANGELICA CRISTINA GUEDES, LUCAS GUEDES, VIVIANE CRISTINA GUEDES (ID 77876628), JOÃO VITOR DA SILVA GUEDES (ID 79266934) e ELISANGELA CRISTINA GUEDES (ID 80361374), todos na qualidade de herdeiros do autor falecido. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 313, I, do Código de Processo Civil, estabelece a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. O falecimento do autor, noticiado nos autos, impõe a necessidade de regularização do polo ativo, mediante a sucessão processual por seus herdeiros ou espólio, conforme o § 2º, II, do mesmo artigo. O v. Acórdão proferido pela instância superior já consolidou a natureza transmissível do direito previdenciário postulado, determinando o prosseguimento do feito após a devida habilitação. Os herdeiros legais do de cujus peticionaram nos autos, requerendo sua habilitação e apresentando os documentos pertinentes, em conformidade com os artigos 687 e seguintes do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em cumprimento à decisão do E. TRF-2, adoto as seguintes providências: 1) Recebo os pedidos de IDs 77876628, 79266934 e 80361374 como incidente de habilitação de herdeiros. Anote-se onde couber. 2) Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos herdeiros, com base nas declarações de hipossuficiência juntadas e nos termos do art. 98 do CPC. 3) Nos termos do art. 689 do CPC, suspendo o curso do processo principal até a decisão final deste incidente. 4) Cite-se o Requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os pedidos de habilitação, querendo, conforme dispõe o art. 690 do CPC. 5) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de habilitação. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
02/04/2026, 00:00