Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: R. A. CORREA COM. ALIMENTICIO EIRELI Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não foram suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do Art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, o veículo figura no rol de bens penhoráveis, sendo o sistema RENAJUD ferramenta eficaz para garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001696-58.2022.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de consulta e restrição de veículos em nome da parte executada R. A. CORREA COMÉRCIO ALIMENTÍCIO EIRELI (CNPJ 21.057.857/0001-09), via sistema RENAJUD. DETERMINO a inclusão de restrição de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO sobre os veículos porventura encontrados, visando evitar a fraude à execução e resguardar direitos de terceiros. Caso sejam localizados veículos com restrição prévia (alienação fiduciária), proceda-se apenas à anotação da existência da presente ação (restrição de licenciamento/transferência), nos termos da jurisprudência consolidada sobre a penhora de direitos e ações. É importante ressaltar que a existência de gravame de alienação fiduciária sobre eventuais veículos encontrados não impede a constrição judicial, desde que esta recaia sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). [...]" (STJ - AgInt no AREsp: 2086729 DF 2022/0069535-1, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado da diligência e para que indique o prosseguimento do feito no mesmo prazo. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua patrono constituído), para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 841 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
02/04/2026, 00:00