Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PRESCILA DIAS LOPES RUBIM TOME
INTERESSADO: FAPSPMG - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES - ES28004 Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT - ES5848 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000533-72.2024.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por PRESCILA DIAS LOPES RUBIM TOME em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE GUACUI IPMG (sucessor do FAPSPMG), em que se busca a satisfação de crédito reconhecido nos autos do processo coletivo nº 0003185-36.2013.8.08.0020. O feito encontrava-se com a marcha processual impactada pela discussão acerca da necessidade de liquidação prévia e pela afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ. A exequente peticionou ao ID 82399555 (05/11/2025) informando o julgamento de Agravo de Instrumento (ID 82399556) e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DA RECONSIDERAÇÃO DA SUSPENSÃO E PROSSEGUIMENTO Assiste razão à exequente. Compulsando os autos, verifica-se que a fase de liquidação avançou substancialmente, contando inclusive com a elaboração de cálculos técnicos pela Contadoria Judicial (ID 44537955 e 47672050). Dessa forma, a liquidação já se operou com o auxílio do auxiliar do juízo, restando preenchido o requisito da definição do valor devido. Tal circunstância afasta a necessidade de manter o processo paralisado aguardando a tese do Tema 1.169 do STJ, que discute justamente a imprescindibilidade do procedimento de liquidação quando este ainda não ocorreu. A manutenção do sobrestamento, diante de cálculos já realizados, implicaria em injustificado retardamento da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). II.2 - DA IMPUGNAÇÃO E CONTRADITÓRIO No que tange à apuração do quantum debeatur, observa-se que a exequente apresentou manifestação específica (ID 46367968) pleiteando a inclusão de parcelas de "insalubridade" nos cálculos, fundamentando seu pedido na extensão do título executivo judicial. Assim, em estrita observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), é impositiva a oitiva da parte executada sobre as novas pretensões de cálculo e o teor da decisão do Agravo de Instrumento juntada ao ID 82399556. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto: 1) RECONSIDERO a decisão de sobrestamento anteriormente proferida e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. 2) INTIME-SE o executado (INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE GUACUI IPMG) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se detalhadamente sobre o pedido de inclusão da verba de insalubridade nos cálculos (ID 46367968). 3) Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para conferência final e atualização do débito, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e o teor da decisão de ID 67865701. COMANDOS À SECRETARIA: 1) RETIFIQUE o status do processo no sistema PJe para remover qualquer sinalização de sobrestamento ou suspensão. 2) INTIME-SE o executado, via portal eletrônico, acerca do teor desta decisão. 3) CERTIFIQUE o decurso do prazo e, ato contínuo, promova a remessa dos autos à Contadoria conforme determinado. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
02/04/2026, 00:00