Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015621-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão do ID 65611352, proferida por este Juízo, que deferiu a aplicação do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova em favor da autora. A embargante alega contradição na decisão embargada. O vício decorreria de a decisão ter mencionado o Tema 1.282 do STJ, mas ter afirmado, equivocadamente, que não houve tese fixada, justificando a aplicação do entendimento anterior do Juízo. Segundo a embargante, o STJ firmou tese no Tema 1.282 no sentido de que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente quanto à competência e à inversão do ônus da prova. Sustenta que a inversão é inaplicável por ausência de hipossuficiência da seguradora e que a inversão, da forma como foi deferida, causará a impossibilidade de produzir prova em seu favor ("prova diabólica"), pois não lhe foi concedida a oportunidade de avaliar o bem avariado. A embargada (ALLIANZ SEGUROS S/A), em contrarrazões, argumenta que não há omissão ou contradição e que a responsabilidade da concessionária de serviços é objetiva, o que implica a inversão do ônus da prova por força da lei, tornando desnecessária a decretação da inversão ope judicis. I. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm como finalidade sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. I.1. Da Contradição e do Tema 1.282 do STJ Assiste razão à Embargante no que tange à contradição verificada na decisão ID 65611352. A decisão embargada mencionou o Tema 1.282 do STJ mas, equivocadamente, afirmou que não havia tese fixada, aplicando o entendimento anterior do Juízo para deferir a inversão do ônus da prova com base na sub-rogação das prerrogativas processuais do segurado (consumidor). Contudo, o STJ, ao julgar o Tema 1.282, fixou a seguinte tese: "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". O entendimento é de que a seguradora se sub-roga apenas no direito material do consumidor. Dessa forma, a decisão ID 65611352 é, de fato, contraditória ao deferir a inversão do ônus da prova com fundamento na sub-rogação das prerrogativas processuais do consumidor, ignorando a tese recentemente firmada pelo STJ. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos Embargos para sanar a contradição e afastar o fundamento da inversão do ônus da prova baseado unicamente na sub-rogação das prerrogativas processuais do art. 6º, VIII, do CDC. I.2. Da Manutenção da Inversão do Ônus da Prova Apesar de a inversão do CDC não ser aplicável por sub-rogação das prerrogativas processuais, deve-se analisar a possibilidade da inversão com base em outros fundamentos. A embargada sustenta, em contrarrazões, que a responsabilidade da concessionária de serviços é objetiva, o que implica a inversão do ônus da prova por força da lei. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. $37, 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Em casos de defeito na prestação de serviço, é ônus legal da concessionária demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC). A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA SEGURADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUDENTE OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, II, CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 373, II, NCPC/2015). SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR/SEGURADO. SÚMULA 188 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais". (TJ-SC - AC: 05016242120108240038 Joinville 0501624-21.2010.8.24.0038, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, a inversão do ônus da prova se justifica também pela maior facilidade da concessionária em obter a prova do fato contrário (art. 373, §1º, do CPC), já que ela dispõe dos meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A concessionária detém o controle e o acesso às informações técnicas e aos registros de manutenção da rede elétrica (como relatórios de oscilação e interrupção, conforme PRODIST). Ademais, essa obrigação da concessionária de energia elétrica está prevista no Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), que dispõe no tópico 6.3.5.1 que "Os relatórios devem conter a listagem das interrupções com o detalhamento das ocorrências, a apuração dos indicadores correspondentes e, quando aplicável, o cálculo das compensações" e no tópico 6.3.5.2 que "Os relatórios devem ser emitidos mensalmente, com a apuração dos indicadores mensais, trimestrais ou anuais". Ou seja, somente a ré está de posse, efetivamente, de todos os documentos e dados técnicos capazes de trazer as respostas de como, quando, onde e de que forma os serviço foi prestado e se houve falha, dentre outros dados pertinentes e é a ré que possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário alegado pelo autor, não se incluindo na inversão aqui deferida, eventual prova que compete ao demandante, como por exemplo em relação aos pleitos de danos. Na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova também se ajusta ainda ao disposto no art. 7º do CPC que possui a seguinte redação: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Portanto, a inversão do ônus da prova deve ser mantida, mas com o fundamento na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público e/ou na melhor distribuição do encargo probatório. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, sanando a contradição apontada, tornar sem efeito o fundamento da inversão do ônus da prova com base na sub-rogação das prerrogativas processuais do consumidor. Contudo, MANTENHO a inversão do ônus da prova com base na responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público e na melhor distribuição do encargo probatório, cabendo à ré demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, que os danos não foram decorrentes de sua conduta ou que ocorreu alguma causa excludente de sua responsabilidade. Reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem a respeito da possibilidade de julgamento antecipado ou não e, sendo o caso, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, observando-se os demais termos do despacho de ID 65611352. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 03/12/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25477069 Petição Inicial Petição Inicial 23052209272752800000024441647 25477070 1. Atos Constitutivos Documento de Identificação 23052209272775000000024441648 25477075 2. Substabelecimento Documento de representação 23052209272798400000024441653 25477077 3. Documentos Documento de comprovação 23052209272821900000024441655 25537992 Juntada de Guia Juntada de Guia 23052307400405900000024499545 25537993 Custas Pagas Juntada de Guia em PDF 23052307400428500000024499546 25545829 CUSTAS QUITADAS Certidão - Juntada 23052311164334400000024507262 25545836 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23052311173471500000024507269 25551120 Despacho - Carta Despacho - Carta 23052416582784000000024511975 25551120 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23052416582784000000024511975 34029027 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23111711201479200000032555878 34029028 5015621-75.2023 Aviso de Recebimento (AR) 23111711201493300000032555879 35336661 Contestação Contestação 23121118502844000000033790048 35336667 Doc. 01 - Módulo 9 - PRODIST Documento de comprovação 23121118502865700000033790054 35336671 Representação 01 - Jogo Societário Documento de representação 23121118502890400000033790608 35336675 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121118502915300000033790612 35336676 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121118502942700000033790613 35336677 Representação 04 - Substabelecimento DC2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121118502959500000033790614 35614060 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23121514410427400000034052297 35622962 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121514420568400000034061557 35695336 Réplica Réplica 23121810194836300000034130223 44736286 Despacho Despacho 24042413092763500000039994233 44736286 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042413092763500000039994233 44739184 Indicação de prova - autor Indicação de prova 24061311145929600000042611563 45934230 Petição (outras) Petição (outras) 24070311492263200000043725272 65611352 Decisão Decisão 25032413335205200000058248972 65624588 Indicação de prova Indicação de prova 25032413532008600000058258705 65611352 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032413335205200000058248972 66563015 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25040416565443600000059098522 66563018 01 - Tese firmada Documento de comprovação 25040416565465200000059098525 66609301 Contrarrazões Contrarrazões 25040708402677000000059136744 67451136 Indicação de prova Indicação de prova 25042212062752600000059883039 77129423 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082717093911400000073124509 77129429 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082717103370400000073124514
02/04/2026, 00:00